quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Circo continua proibido de exibir animais

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.

A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. Uma liminar foi concedida para determinar a suspensão da exibição dos animais pertencentes ao Circo Estoril, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não é vedada a exibição de animais e que não foram comprovados maus tratos. Por isso, a liminar deveria ser revogada.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentação da decisão contestada baseou-se em legislação infraconstitucional e constitucional, cada qual possível de manter a decisão. No entanto, não foi interposto, pelo circo, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que resultou na incidência da Súmula 126/STJ, que determina ser inadmissível o recurso especial.

Igualmente, quanto à concessão da liminar, Campbell obervou que a decisão foi tomada a partir da análise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanálise não é permitida ao STJ. Por isso, o ministro negou seguimento ao recurso especial.

Laudo técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluiu que, apesar de não haver sinais de maus tratos e crueldade com os animais, haveria negligência do circo com o bem-estar deles. Conforme o laudo, não são desenvolvidas atividades recreativas de estímulo dos animais, o que lhes causa comportamentos fixos.

“Do referido laudo técnico se extrai que o urso é mantido diariamente em uma carreta de transporte, apresentando comportamento invariável, andando em círculos no sentido anti-horário continuadamente. Do mesmo modo, foi constatado que a fêmea do elefante (aliá) também apresentava comportamento estereotipado, mantendo-se por muito tempo no mesmo local, apenas balançando a cabeça de um lado para o outro”, destacou a decisão da segunda instância.

Ag 1398439

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53844&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201446%20-%2010.agosto.2011

Proprietário de imóveis em ilhas de Porto Alegre é condenado por dano ambiental

Após acolher ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a Justiça condenou por danos ambientais o proprietário de dois imóveis localizados nas Ilhas das Flores e da Casa da Pólvora. De acordo com a decisão, o proprietário não poderá realizar alterações nas áreas sem autorização do órgão competente. Também foram determinadas a demolição de qualquer construção ou edificação existente nos imóveis localizados em ambas as ilhas, exceto em uma determinada área da região; a revegetação das áreas abrangidas pelos imóveis; e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por eventuais danos causados ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública do MP, dois inquéritos civis instaurados pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente apuraram a existência de potencial infração ao meio ambiente, consistente na supressão da vegetação nativa integrante da flora. A situação foi comprovada por um relatório de avaliação de impacto ambiental, elaborado pela Fundação Zoobotânica.

Os imóveis dos quais o réu é proprietário, localizados nas Ilhas das Flores e da Casa da Pólvora, estão situados no Parque Estadual do Delta do Jacuí, em Porto Alegre. Por força do Decreto nº 28.436/79 foi instituído o plano básico, subdividindo a área do parque em cinco zonas, estando os imóveis do réu localizados na Zona de Reserva Biológica (ZRB) e na Zona de Parque Natural (ZPN). Nos dois locais está vedada qualquer intervenção, por determinação de outro Decreto, o nº 40.166/2001.


Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53855&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201446%20-%2010.agosto.2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Produtora de camarão tem negada liberação de licença ambiental

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou o pedido de uma empresa produtora de camarão para que o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA, emitisse a renovação da licença de operação. O magistrado não viu nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública que negou o pedido de renovação da licença, que não deveria ter sido sequer concedida anteriormente, pois era flagrante o choque com as disposições legais.

Na ação judicial, a autora afirmou, entre outras alegações, ser empresa produtora de camarão desde o ano de 2001, quando obteve licença de operação, tendo obtido antes a licença prévia, após a apresentação de um projeto de carcinicultura. Ela alegou que requereu a licença de instalação, que lhe foi deferida em 24/04/2000 e que cumpriu os requisitos para a instalação, mas faltava ainda licença de operação, que lhe foi deferida em 24/01/2002.

Segundo a empresa, por razões que desconhece, as licenças de renovação de 2002/2003 e 2003/2004 não foram emitidas pelo IDEMA, mas tão somente uma licença de alteração, para o aumento da área do projeto e que em 12/07/2005 foi deferida uma licença de operação - renovação, válida até 12/07/2006. Assim, entende que o ato de negação da licença é ilegal, pois fere princípios constitucionais e administrativos.

Já o IDEMA alegou que a área onde se desenvolve as atividades da empresa é área de preservação permanente e que a licença de operação foi negada não só por estar sendo invadida área de proteção, mas também por irregularidades, constatadas quando da tramitação do Processo Administrativo nº 178272/2006-1, tendo sido comprovado por vistoria técnica que alguns pontos do empreendimento encontram-se ocupando área de preservação permanente (APP), referente à área de mata ciliar na margem do Rio Pisa Sal adjacente ao canal de drenagem da Camarus.

O órgão também afirmou que esse rio possui largura média de 20 metros, e o recuo de qualquer empreendimento dever ser de no mínimo 50 metros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.771/65. Segundo o IDEMA, a Resolução nº 303-CONAMA, em seu art. 3º, diz que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima de 50 metros para o curso d'água com 10 a 50 metros de largura. Por essa razão não poderia ser instalado qualquer empreendimento dentro daquela área.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a Administração sequer podia alegar interesse para a concessão da licença, uma vez que, comprovada que a autora está irregular em seu empreendimento, ela teria a obrigação, não só o dever, de negar a licença, pois que, conforme expressa determinação constitucional, é seu dever defender o meio ambiente e preservá-lo.

Pelo que consta nos autos, ele concluiu que a Administração Pública não agiu com arbítrio ou desvio de poder ao negar a licença. O ato não foi arbitrário, mas sim discricionário. Para ele, o ato arbitrário é contra a lei, o discricionário não, e no caso analisado o IDEMA agiu com absoluto respaldo legal, mediante ato discricionário e vinculado. “Não há, assim, qualquer direito em favor da autora”, decidiu.

Pelo contrário, afirma que, acaso a licença fosse concedida, satisfazendo o pleito da empresa, na situação em que se encontra o empreendimento pertencente à si, invadindo área de proteção permanente, jogando efluentes diretamente no Rio Pisa Sal, degradando o meio ambiente, o Poder Judiciário estaria dando um arremedo de legalidade a uma situação prejudicial a toda a coletividade, favorecendo à degradação ambiental e à extinção das fauna e flora do entorno do empreendimento da autora, contribuindo para a destruição de manguezais, ecossistemas já tão devastados pela atividade carcinicultora desenvolvida pela autora e seus congêneres. (Processo 0213663-56.2007.8.20.0001 (001.07.213663-5)

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53831&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201445%20-%2009.agosto.2011

CCJ aprova revogação de atenuante em crime ambiental

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na última terça-feira (2), proposta que retira da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) a possibilidade de atenuante dos casos em que um servidor público é condenado por conceder autorização para atividades, obras ou serviços em desacordo com normas ambientais (PL 1874/07).

Hoje, esse crime gera pena de um a três anos, além de multa. Pela lei, contudo, se o crime for cometido de forma culposa (sem intenção), a pena é reduzida para três meses a um ano, fora a multa. É esse atenuante que o PL 1847/07, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), revoga.

Reclusão

A proposta aprovada pela CCJ, na forma de um substitutivo, também muda o regime de cumprimento da pena nesses casos, de detenção para reclusão. A reclusão é uma modalidade mais rigorosa. Nesses casos, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto. Já se ele for condenado a pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

Segundo o relator na Comissão de Constituição e Justiça, Sarney Filho (PV-MA), a medida é justa. “Essa alteração é muito importante, posto que um crime cometido por um funcionário público, em que ele concede licença, autorização ou permissão em desacordo com a lei, sendo que esse mesmo funcionário tem, por força de seu ofício, de ser conhecedor da legislação aplicável, merece ser punido com maior rigor”, justificou.

Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente

A proposta já havia sido aprovada na forma de outro substitutivo pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Esse texto incluía os colegiados dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental na previsão de responsabilidade de agentes públicos por autorizações em desacordo com a legislação.

A decisão visava adaptar a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) à nova organização do setor em âmbito federal. Após a aprovação da Lei 11.516/07, que dividiu as responsabilidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao criar o Instituto Chico Mendes, todas as decisões desses órgãos passaram a ser colegiadas, e não de responsabilidade de um único servidor.

Pelo substitutivo da Comissão de Meio Ambiente, decisões tomadas por órgãos colegiados também gerariam responsabilidade para os servidores que tomaram a decisão conjunta. O substitutivo aprovado pela CCJ não prevê essa possibilidade.

Tramitação

Todos os textos aprovados pelas comissões serão analisados pelo Plenário.

Fonte:
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53815&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201445%20-%2009.agosto.2011