sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Eu costumava frequentar um salão de beleza todo sábado de manhã em João Pessoa. Naquele horário, havia também a esposa de um Juiz de Direito que frequentava o mesmo ‘antro internacional da fofoca’ e dividia suas angústias (já há bastante tempo, diga-se) sobre a dificuldade de engravidar. Eu não sabia o nome da senhora, mas a foto do útero dela eu já tinha visto, quando o resultado da histerossalpingografia passou de mão em mão para quem quisesse (ou não) ver.
Um belo dia, eu digo para a manicure:
-Segunda-feira de madrugada viajarei para Belo Horizonte.
Era o começo do fim. A dona do útero ouve e diz:
-Vai para BH?! Você pode fazer um favor para mim? Tem um exame específico que só pode ser feito em um laboratório de lá. Você pode levar o material para mim?
Eu fico muda, vermelha, sem jeito. Penso na minha mãe que me ensinou ‘a nunca levar nada de estranhos’. Mas a senhora não era literalmente ‘uma estranha’. Era daquelas ‘estranhas conhecidas’. Daquelas ‘estranhas conhecidas’ e insistentes:
- Leva, leva, por favor! Eu te dou o endereço em BH e você entrega no laboratório. Passe o seu número de telefone e eu deixo o material na sua casa. O vôo é de madrugada? Olha, chegando em BH tem que correr para o laboratório, porque o material só pode ficar 5 horas in natura.
Eu juro que tentei me esquivar. Na véspera da viagem procurei não atender o telefone. Entretanto, aprendi (a duras penas) que não se deve subestimar uma mulher com vontade louca de engravidar. Elas te encontram nem que seja no aeroporto. Para te entregar... o material.
Mas não é um material qualquer, um tubinho de ensaio ou uma parte tirada de um tecido algures no corpo (o que, por si só, já seria um problema para ser levado no avião).
O material biológico em questão tratava-se do sêmen do digníssimo magistrado colhido ‘agorinha mesmo, a enfermeira foi lá em casa ajudar o meu marido’ - a senhora fez questão de me explicar.
Naquela altura, eu não sabia o que pensar e tive sorte de não saber os detalhes da ajuda que aquela profissional de saúde prestou ao digníssimo juiz.
Sabe quando dizem que entramos num caminho sem volta? Pois é. Eu sei...
Como é que eu faria para negar levar a porra (literalmente) do pacote?
E lá vou eu, com o pacote do sêmen de Vossa Excelência nas mãos. Alguns milhares de magistradinhos que jamais nascerão, mas tiveram o privilégio de sair da sua ‘casinha’ e fazer uma viagem de 2.800 Km de avião por esse Brasil afora.
O pacote era curioso. Bem embalado. Caixinha de isopor, sacola plástica por fora. E só posso dizer isso pois, obviamente, não abri.
A senhora do raio-X do aeroporto talvez pudesse ajudar a desvendar o mistério de como aquilo estava embalado por dentro, pois a caixinha foi e voltou, foi e voltou, foi e voltou, até que eles decidiram que não era nenhuma bomba, enquanto eu tinha uma experiência de quase-morte e pensava:
‘E agora?! Como é que eu vou explicar isso para a INFRAERO?!
Graças à Nossa Senhora da Fertilidade eu e ‘o pacote’ embarcamos para Belo Horizonte. Mas depois de 3h30min de vôo a história não acaba por aqui. Lembrem-se do detalhe: ‘Olha, chegando em BH tem que correr para o laboratório, porque o material só pode ficar 5 horas in natura’.
O aeroporto fica a 56 Km do laboratório e o trânsito de Belo Horizonte é muito ruim pela manhã. Encontrei no aeroporto um amigo que vivia perto do laboratório e perguntei se ele não poderia deixar o pacote lá. Tive uma ‘sorte da porra’! (a expressão deve ter surgido de alguém que passou pela mesma situação que eu).
O exame chegou em segurança no laboratório. Horas depois, meu amigo telefona e diz:
- Quando eu entreguei o exame, a senhora da recepção fez algumas perguntas estranhas. Perguntou como eu fiz a coleta, quando eu colhi o material, detalhes sobre o procedimento... Eu disse que o material não era meu. Você sabe o que tinha no pacote?
- Sei. É uma longa história. Um dia eu te conto...
- Não me diga que é mais uma daquelas suas histórias de merda...
-Não, não é uma história de merda... Eu prometo que essa é uma história do caralho!


p.s.: Peço desculpas pelo linguajar chulo, que não faz parte do meu vocabulário. Entretanto, para ser fiel à realidade, não tive opção.

sábado, 28 de julho de 2012

Um dos problemas do mundo é o fingimento.


Um dos problemas do mundo é o fingimento.

As pessoas fingem o que não são o tempo todo. Eu opto pela simplicidade: tento ser o que realmente sou.

Gosto de andar descalça, canto na rua e, eventualmente, converso com animais e plantas. Algumas vezes, preocupo-me com o exagero de ser eu mesma e finjo ser séria. Afinal, a loucura não é bem vista nesse mundo de sensatos. Porque sensatez é fingir o tempo todo e fingir parece ser muito importante.

 Há quem tenha mais vocação para fingimento. Admiro-os e os invejo profundamente. Penso que deve ser sacrificante não poder ser o que se realmente é o tempo todo.  

Admito: não tenho vocação para racionalidade constante. Prometo a mim mesma me controlar, falar difícil, ficar séria em situações em que queria sorrir. Grito e me calo. Bato e assopro. E nessa tentativa freqüente de tentar ser o que não se é, sou inconstante. E a inconstância me transforma em louca.  O que me leva a crer que há duas espécies de loucura: a loucura real, de ser o que se realmente é; e a loucura inconstante na busca pela normalidade...

E no final das contas deve haver mais sensatez na minha loucura do que na sensatez dos normais. Quanto a mim, resta-me dizer: desenvolvi a deliciosa capacidade de não me levar muito a sério...

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Circo continua proibido de exibir animais

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.

A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. Uma liminar foi concedida para determinar a suspensão da exibição dos animais pertencentes ao Circo Estoril, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não é vedada a exibição de animais e que não foram comprovados maus tratos. Por isso, a liminar deveria ser revogada.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentação da decisão contestada baseou-se em legislação infraconstitucional e constitucional, cada qual possível de manter a decisão. No entanto, não foi interposto, pelo circo, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que resultou na incidência da Súmula 126/STJ, que determina ser inadmissível o recurso especial.

Igualmente, quanto à concessão da liminar, Campbell obervou que a decisão foi tomada a partir da análise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanálise não é permitida ao STJ. Por isso, o ministro negou seguimento ao recurso especial.

Laudo técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluiu que, apesar de não haver sinais de maus tratos e crueldade com os animais, haveria negligência do circo com o bem-estar deles. Conforme o laudo, não são desenvolvidas atividades recreativas de estímulo dos animais, o que lhes causa comportamentos fixos.

“Do referido laudo técnico se extrai que o urso é mantido diariamente em uma carreta de transporte, apresentando comportamento invariável, andando em círculos no sentido anti-horário continuadamente. Do mesmo modo, foi constatado que a fêmea do elefante (aliá) também apresentava comportamento estereotipado, mantendo-se por muito tempo no mesmo local, apenas balançando a cabeça de um lado para o outro”, destacou a decisão da segunda instância.

Ag 1398439

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53844&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201446%20-%2010.agosto.2011

Proprietário de imóveis em ilhas de Porto Alegre é condenado por dano ambiental

Após acolher ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a Justiça condenou por danos ambientais o proprietário de dois imóveis localizados nas Ilhas das Flores e da Casa da Pólvora. De acordo com a decisão, o proprietário não poderá realizar alterações nas áreas sem autorização do órgão competente. Também foram determinadas a demolição de qualquer construção ou edificação existente nos imóveis localizados em ambas as ilhas, exceto em uma determinada área da região; a revegetação das áreas abrangidas pelos imóveis; e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por eventuais danos causados ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública do MP, dois inquéritos civis instaurados pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente apuraram a existência de potencial infração ao meio ambiente, consistente na supressão da vegetação nativa integrante da flora. A situação foi comprovada por um relatório de avaliação de impacto ambiental, elaborado pela Fundação Zoobotânica.

Os imóveis dos quais o réu é proprietário, localizados nas Ilhas das Flores e da Casa da Pólvora, estão situados no Parque Estadual do Delta do Jacuí, em Porto Alegre. Por força do Decreto nº 28.436/79 foi instituído o plano básico, subdividindo a área do parque em cinco zonas, estando os imóveis do réu localizados na Zona de Reserva Biológica (ZRB) e na Zona de Parque Natural (ZPN). Nos dois locais está vedada qualquer intervenção, por determinação de outro Decreto, o nº 40.166/2001.


Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53855&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201446%20-%2010.agosto.2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Produtora de camarão tem negada liberação de licença ambiental

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou o pedido de uma empresa produtora de camarão para que o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA, emitisse a renovação da licença de operação. O magistrado não viu nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública que negou o pedido de renovação da licença, que não deveria ter sido sequer concedida anteriormente, pois era flagrante o choque com as disposições legais.

Na ação judicial, a autora afirmou, entre outras alegações, ser empresa produtora de camarão desde o ano de 2001, quando obteve licença de operação, tendo obtido antes a licença prévia, após a apresentação de um projeto de carcinicultura. Ela alegou que requereu a licença de instalação, que lhe foi deferida em 24/04/2000 e que cumpriu os requisitos para a instalação, mas faltava ainda licença de operação, que lhe foi deferida em 24/01/2002.

Segundo a empresa, por razões que desconhece, as licenças de renovação de 2002/2003 e 2003/2004 não foram emitidas pelo IDEMA, mas tão somente uma licença de alteração, para o aumento da área do projeto e que em 12/07/2005 foi deferida uma licença de operação - renovação, válida até 12/07/2006. Assim, entende que o ato de negação da licença é ilegal, pois fere princípios constitucionais e administrativos.

Já o IDEMA alegou que a área onde se desenvolve as atividades da empresa é área de preservação permanente e que a licença de operação foi negada não só por estar sendo invadida área de proteção, mas também por irregularidades, constatadas quando da tramitação do Processo Administrativo nº 178272/2006-1, tendo sido comprovado por vistoria técnica que alguns pontos do empreendimento encontram-se ocupando área de preservação permanente (APP), referente à área de mata ciliar na margem do Rio Pisa Sal adjacente ao canal de drenagem da Camarus.

O órgão também afirmou que esse rio possui largura média de 20 metros, e o recuo de qualquer empreendimento dever ser de no mínimo 50 metros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.771/65. Segundo o IDEMA, a Resolução nº 303-CONAMA, em seu art. 3º, diz que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima de 50 metros para o curso d'água com 10 a 50 metros de largura. Por essa razão não poderia ser instalado qualquer empreendimento dentro daquela área.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a Administração sequer podia alegar interesse para a concessão da licença, uma vez que, comprovada que a autora está irregular em seu empreendimento, ela teria a obrigação, não só o dever, de negar a licença, pois que, conforme expressa determinação constitucional, é seu dever defender o meio ambiente e preservá-lo.

Pelo que consta nos autos, ele concluiu que a Administração Pública não agiu com arbítrio ou desvio de poder ao negar a licença. O ato não foi arbitrário, mas sim discricionário. Para ele, o ato arbitrário é contra a lei, o discricionário não, e no caso analisado o IDEMA agiu com absoluto respaldo legal, mediante ato discricionário e vinculado. “Não há, assim, qualquer direito em favor da autora”, decidiu.

Pelo contrário, afirma que, acaso a licença fosse concedida, satisfazendo o pleito da empresa, na situação em que se encontra o empreendimento pertencente à si, invadindo área de proteção permanente, jogando efluentes diretamente no Rio Pisa Sal, degradando o meio ambiente, o Poder Judiciário estaria dando um arremedo de legalidade a uma situação prejudicial a toda a coletividade, favorecendo à degradação ambiental e à extinção das fauna e flora do entorno do empreendimento da autora, contribuindo para a destruição de manguezais, ecossistemas já tão devastados pela atividade carcinicultora desenvolvida pela autora e seus congêneres. (Processo 0213663-56.2007.8.20.0001 (001.07.213663-5)

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53831&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201445%20-%2009.agosto.2011

CCJ aprova revogação de atenuante em crime ambiental

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na última terça-feira (2), proposta que retira da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) a possibilidade de atenuante dos casos em que um servidor público é condenado por conceder autorização para atividades, obras ou serviços em desacordo com normas ambientais (PL 1874/07).

Hoje, esse crime gera pena de um a três anos, além de multa. Pela lei, contudo, se o crime for cometido de forma culposa (sem intenção), a pena é reduzida para três meses a um ano, fora a multa. É esse atenuante que o PL 1847/07, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), revoga.

Reclusão

A proposta aprovada pela CCJ, na forma de um substitutivo, também muda o regime de cumprimento da pena nesses casos, de detenção para reclusão. A reclusão é uma modalidade mais rigorosa. Nesses casos, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto. Já se ele for condenado a pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

Segundo o relator na Comissão de Constituição e Justiça, Sarney Filho (PV-MA), a medida é justa. “Essa alteração é muito importante, posto que um crime cometido por um funcionário público, em que ele concede licença, autorização ou permissão em desacordo com a lei, sendo que esse mesmo funcionário tem, por força de seu ofício, de ser conhecedor da legislação aplicável, merece ser punido com maior rigor”, justificou.

Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente

A proposta já havia sido aprovada na forma de outro substitutivo pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Esse texto incluía os colegiados dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental na previsão de responsabilidade de agentes públicos por autorizações em desacordo com a legislação.

A decisão visava adaptar a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) à nova organização do setor em âmbito federal. Após a aprovação da Lei 11.516/07, que dividiu as responsabilidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao criar o Instituto Chico Mendes, todas as decisões desses órgãos passaram a ser colegiadas, e não de responsabilidade de um único servidor.

Pelo substitutivo da Comissão de Meio Ambiente, decisões tomadas por órgãos colegiados também gerariam responsabilidade para os servidores que tomaram a decisão conjunta. O substitutivo aprovado pela CCJ não prevê essa possibilidade.

Tramitação

Todos os textos aprovados pelas comissões serão analisados pelo Plenário.

Fonte:
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53815&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201445%20-%2009.agosto.2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Fazendeiro que desmatou mais de 3 mil hectares de floresta nativa na Amazônia terá que pagar multa de R$ 5 milhões

Advogados e Procuradores da Advocacia-Geral da União comprovaram, na Justiça, a legalidade de uma multa de R$ 5.168,985,00 aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra um fazendeiro do estado do Pará que desmatou mais de 3.535 mil hectares de floresta nativa na Amazônia Legal.

Além da multa, os fiscais suspenderam todas as atividades agropecuárias desenvolvidas nas fazendas Santo Antônio e Riacho Alegre, localizadas no município paraense de Santana do Araguaia.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Regional da União (PRU1) da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama argumentaram que as penalidades aplicadas têm embasamento na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99. Destacaram, ainda, que foram apresentadas fotos que comprovaram o desmatamento, não cabendo questionamentos quanto à materialidade do crime ambiental.

As procuradorias rebatarem as alegações do proprietário no sentido de que o Ibama teria ignorado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ficou comprovado que o órgão ambiental recebeu e analisou a defesa do fazendeiro, não concordando com as informações apresentadas.

"É legitima a aplicação da multa e dos embargos com base em legislação que se encontrava em vigor nas datas dos cometimentos das condutas perpetradas contra o indefeso meio ambiente", narrou a AGU na peça de defesa.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região que aceitou os argumentos da AGU e negou o pedido de anulação da multa e do embargo imposto pelo Ibama às propriedades rurais.

A PRF1, PRU1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53439&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201434%20-%2025.julho.2011