sexta-feira, 17 de junho de 2011

Fepam dará licenciamento para construção de aeroporto em Canela (RS)

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que o licenciamento para a construção do Aeroporto das Hortências, em Canela (RS), deverá ser realizado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam).

A questão está sendo discutida desde 2002, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo anulação do licenciamento realizado pela Fepam e transferência da competência para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A Procuradoria alegou que a obra causaria impacto ambiental significativo sobre unidade de conservação federal que fica no entorno do empreendimento.

Em janeiro de 2008, a Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) proferiu sentença negando o pedido do MPF e mantendo a Fepam como órgão responsável, o que levou o MPF a recorrer ao tribunal. Em decisão da 3ª Turma, por maioria, foi mantida a decisão de primeiro grau. A Procuradoria então impetrou embargos infringentes, requerendo a prevalência do voto vencido, que passava a responsabilidade pelo licenciamento para o Ibama.

A 2ª Seção, que reúne as 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo, negou novamente o recurso. O relator da decisão, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, manteve o entendimento da sentença de primeiro grau, segundo o qual não existe previsão legal para que órgão ambiental federal licencie o aeroporto de Canela apenas porque o empreendimento está no entorno de uma unidade de conservação.

EI 2002.71.07.013965-0/TRF

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2736338/fepam-dara-licenciamento-para-construcao-de-aeroporto-em-canela-rs

COMPETÊNCIA. CRIME. MEIO AMBIENTE.

O suposto delito contra o meio ambiente (pesca sem autorização mediante petrechos proibidos) foi praticado em área adjacente à unidade de conservação federal. Assim, vislumbra-se prejuízo à União, autarquia ou empresa pública federais a ponto de determinar a competência da Justiça Federal para seu processo e julgamento. Precedentes citados: CC 100.852-RS, DJe 8/9/2010, e CC 92.722-RJ, DJe 19/4/2010. CC 115.282-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.

domingo, 12 de junho de 2011

TRF-1 substitui multa aplicada a mulher que matinha iguanas em casa

Vamos lá:

1. Não percebo como uma norma que já está revogada desde 2008 (Decreto 3.179/99 revogado pelo Decreto 6.514/08) ainda é mencionada em uma sentença proferida em 2011.

2. Advertência é, indubitavelmente, uma sanção administrativa. Todavia, a advertência não é pressuposto para aplicação da multa. E não há previsão legal nesse sentido! Quaisquer das sanções administrativas previstas no Decreto 6.514/08 podem ser aplicadas independentemente de advertência prévia.

3. Na aplicação da sanção administrativa o agente, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas, observando: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes, e a situação econômica do infrator. Obviamente, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ficou explícito o valor da multa, todavia, na notícia abaixo, a magistrada afirma que: 'a multa imposta à infratora, professora estadual, é considerada desproporcional a sua renda mensal'. O substituição da aplicação da multa - acertada, diga-se-, deveria ser justificada na razoabilidade, não em uma pretensa necessidade de advertência prévia.

4. O pequeno potencial lesivo da infração ambiental é relativo. A captura de animais selvagens, mesmo de espécies que não estão em extinção contribuem para a instabilidade de determinada cadeia alimentar e para o desequilíbrio ambiental. O juiz deve atentar para a relevância social das ações ambientais. É com o somatório das insignificâncias que se elimina por completo a existência de toda uma espécie. Ressalta-se que a apreensão dos animais também é uma forma de sanção administrativa que, no presente caso, talvez fosse conveniente.

A notícia:

A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) substituiu a multa aplicada pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) a uma mulher que mantinha duas iguanas em sua casa sem licença. A desembargadora Selene de Almeida entendeu que a espécie não consta na lista de animais em extinção.

De acordo com os autos, uma mulher foi multada por manter em cativeiro duas iguanas sem licença do Ibama. Ela recorreu à Justiça para trocar a multa por uma pena de advertência, já que o valor imposto era alto em vista a mínima extensão de seus atos, que não chegaram a colocar em risco o meio ambiente.

Em 1ª instância a mulher conseguiu anular a multa. O Ibama, por meio de sua procuradoria, apelou ao TRF-1. Ele alegou que não havia ilegalidade na atuação do órgão e que o valor da sanção tinha sido aplicado de acordo com o que prevê o Decreto 3.179/99.

Segundo Selene, existe a previsão legal de que a advertência deve ser aplicada antes de uma multa. Para ela, os fiscais do Ibama não aplicaram pena menos danosa ao observar que as iguanas não eram registrados no órgão ambiental. E ainda, que ao aplicarem a multa não deram à mulher oportunidade de corrigir o erro.

A desembargadora lembrou que a penalidade imposta deve atender aos princípios da adequação e da proporcionalidade. A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas que devem ser seguidas pela Administração. Ocorre que a multa imposta à infratora, professora estadual, é considerada desproporcional a sua renda mensal.

Assim, a relatora decidiu que a multa aplicada deve ser dispensada, considerando que a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso. E que no Decreto 3.179/99 dispõe que, em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, a multa pode ser dispensada.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/51813/trf-1+substitui+multa+aplicada+a+mulher+que+matinha+iguanas+em+casa.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Isenção de imposto territorial rural prescinde de averbação da área isenta e de prévia comprovação de sua natureza

A União apelou, para o TRF/ 1ª Região, de sentença que declarou nulo lançamento suplementar, na Fazenda Nacional, decorrente de auto de infração relativo a imposto territorial rural.

Alega que o proprietário do imóvel em questão não apresentou o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ou comprovante de o haver protocolizado para obter atestado de existência de reserva legal, a fim de excluir a área da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). Além disso, afirma que a área deve estar averbada à margem da escritura do imóvel.

O juiz federal convocado Ubiratan Teixeira, relator do processo, levou-o a julgamento na 8ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso, pois entendeu que, embora a Lei 9.985/2000, art. 21, § 1º, determine a averbação, no registro de imóveis, do ato administrativo de reconhecimento da área de reserva legal, essa exigência não é indispensável para a não incidência do imposto, conforme art. 104 da Lei 8.171/1991.

Além disso, ponderou que, conforme jurisprudência desta Corte, a declaração, para finalidade de não incidência do ITR sobre áreas de reserva legal e preservação permanente, não se sujeita a prévia comprovação do alegado pelo declarante. Portanto, deve ser excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e proteção permanente, e, assim, deve ser mantida a sentença.

AC 2006.38.07.000553-6/MG

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52456&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201403%20-%2009.junho.2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Negada apelação de autuados por crime ambiental

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou na última terça-feira (31) a apelação dos pescadores Ivanildo Norberto Silva, 35, Kácio Matias Xavier, 28, e Beckenbauer Fernandes de Souza. Os apelantes entraram com o recurso contra a sentença expedida pela 11ª Vara Federal do Ceará, que os condenava a um ano de detenção, devido à prisão em flagrante por crime ambiental.

Os pescadores foram pegos durante uma operação emergencial de defeso da lagosta, realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - Ibama, em parceria com a Polícia Militar do Ceará. Nas duas embarcações em que estavam, nomeadas “Zeca Neto” e “Saymon I”, foram apreendidos um compressor, 300 metros de mangueira, dois pares de pé de pato, duas máscaras de mergulho, dois arpões, dois balões de ar e quase 13 kg de peixe. Durante a abordagem, os tripulantes tentaram se livrar dos equipamentos, jogando-os no mar.

Os objetos encontrados caracterizam a prática da pesca irregular, pois a Lei Ambiental proíbe o uso de petrechos como compressor e arpão, bem como a quantidade pescada: o limite para pesca amadora é 10 kg. O comandante do barco “Saymon I”, o apelante Ivanildo Silva, é reincidente na realização de pesca irregular com aparelhos proibidos. Além dos requerentes, também foram autuados os tripulantes Francisco Wellington Monteiro Costa (43), Erivaldo Tavares da Silva (32), Leandro Maciel da Silva (28), Alexsandro da Silva Ramires (34), Reginaldo Aurélio da Silva (29), Lucilio Felipe da Silva (46) e João Maria Campos Martins (40).

Entre os argumentos usados pelos apelantes no recurso, está a aplicação do princípio da insignificância, alegando que não há ofensividade no caso. Também requeriam a inexigibilidade da conduta, uma vez que os réus têm pouca instrução e exerciam a pesca apenas para fins de subsistência. O relator do caso, desembargador federal Francisco Barros Dias, manteve a decisão da 11ª Vara afirmando que “as condições socioeconômicas não se prestam para justificar ou amparar práticas de tipos penais”. Sobre o princípio da insignificância, o magistrado declarou que “no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, em prol da proteção do meio ambiente”.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52328&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201400%20-%2006.junho.2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Anulação de multa por vazamento em refinaria no Paraná será julgada em Curitiba

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não conseguiu reverter decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que determinou a remessa do processo de anulação de multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à uma das varas federais de Curitiba (PR). O auto de infração se refere ao vazamento de óleo ocorrido na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), no município de Araucária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa já havia tido a pretensão de manter o processo no Rio negada pela Primeira Turma do STJ, mas alegava que essa decisão contrariava jurisprudência do próprio tribunal. Para isso, apontava julgados em que se definiu que a competência para processar causas contra autarquias federais que não envolvam direito de obrigações seria o foro de sua sede ou de uma de suas sucursais, conforme escolha do autor da ação.

Mas o ministro Humberto Martins esclareceu que a jurisprudência apontada como divergente da decisão da Primeira Turma trata de um caso específico, de ressarcimento de despesas médicas por atendimento prestado por beneficiários de plano de saúde. Esses processos discutem a aplicação de lei em tese e envolvem a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não tratam de sanções aplicadas por órgão de regulação.

Conforme o relator, para configurar a divergência apontada pela Petrobras, o STJ exige que as decisões conflitantes tenham tratado matéria fática e jurídica idêntica, com base na mesma legislação federal, porém apresentado resultados diferentes.

“Não cabe em embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional”, concluiu.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102037