segunda-feira, 25 de julho de 2011

Fazendeiro que desmatou mais de 3 mil hectares de floresta nativa na Amazônia terá que pagar multa de R$ 5 milhões

Advogados e Procuradores da Advocacia-Geral da União comprovaram, na Justiça, a legalidade de uma multa de R$ 5.168,985,00 aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra um fazendeiro do estado do Pará que desmatou mais de 3.535 mil hectares de floresta nativa na Amazônia Legal.

Além da multa, os fiscais suspenderam todas as atividades agropecuárias desenvolvidas nas fazendas Santo Antônio e Riacho Alegre, localizadas no município paraense de Santana do Araguaia.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Regional da União (PRU1) da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama argumentaram que as penalidades aplicadas têm embasamento na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99. Destacaram, ainda, que foram apresentadas fotos que comprovaram o desmatamento, não cabendo questionamentos quanto à materialidade do crime ambiental.

As procuradorias rebatarem as alegações do proprietário no sentido de que o Ibama teria ignorado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ficou comprovado que o órgão ambiental recebeu e analisou a defesa do fazendeiro, não concordando com as informações apresentadas.

"É legitima a aplicação da multa e dos embargos com base em legislação que se encontrava em vigor nas datas dos cometimentos das condutas perpetradas contra o indefeso meio ambiente", narrou a AGU na peça de defesa.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região que aceitou os argumentos da AGU e negou o pedido de anulação da multa e do embargo imposto pelo Ibama às propriedades rurais.

A PRF1, PRU1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53439&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201434%20-%2025.julho.2011

AGU atua para impedir funcionamento de lixões sem autorização do Ibama em Pernambuco

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou sete ações civis públicas contra os municípios pernambucanos de Itamaracá, Carpina, Paulista, Paudalho, Lagoa do Ouro, Condado e Araçoiaba, que mantinham lixões irregulares e clandestinos, sem autorização do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama).

A fiscalização descobriu que estavam sendo depositados e amontoados a céu aberto e sem qualquer critério, resíduos sólidos e os mais variados rejeitos provenientes da coleta de lixo realizada nos referidos municípios. Os fiscais do Ibama constataram a irregularidade desses depósitos, vulgarmente conhecidos como "lixões", identificaram a ausência de licenças ambientais e lavraram autos de infração. As áreas foram interditadas, com o objetivo de interromper o depósito de rejeitos.

Os procuradores federais ressaltaram nas ações que é proibido o deposito de resíduos sólidos ao ar livre e sem qualquer tratamento. Esta questão, inclusive, é regulamentada pela recente Política Nacional de Resíduos Sólidos. Foram demonstradas implicações ao meio ambiente e à saúde pública, provocados pela manutenção dos lixões irregulares.

Segundo o procurador federal André de Souza Melo Teixeira, a conduta de fazer funcionar `lixões` clandestinos é proibida pelo direito. Ele citou que os problemas gerados pelos lixões irregulares vão desde a contaminação do solo, dos lençóis freáticos e desmatamento até a proliferação de doença.

"Essa recuperação deverá consistir em serviços de limpeza e remoção do local, de sua descontaminação, bem como o replantio de matas nativas nas regiões onde funcionavam os depósitos clandestinos", explicou.

As prefeituras dos municípios envolvidos alegram, no geral, que estariam adotando as providências cabíveis no sentido da obtenção das correspondentes licenças de funcionamento dos depósitos e a falta de recursos financeiros como justificativa das faltas cometidas. Entretanto, a fiscalização do Ibama confirmou que os "lixões" continuavam em atividade, apesar do embargo.

Recuperação

Com as ações, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama pretendem, em resumo, impedir o despejo dos resíduos em locais inadequados e incentivar os municípios à instalarem aterros sanitários regulares e licenciados.

As ações também pedem a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada e condenação das prefeituras no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente.

A PRF5 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processos nº.: 0007247-02.2011.4.05.8300; 0007211-57.2011.4.05.8300; 0007246-17.2011.4.05.8300; 0000461-24.2011.4.05.8305; 0007396-95.2011.4.05.8300; 0008397-18.2011.4.05.8300; 0000745-81.2010.4.05.8300 - Seção Judiciária de Pernambuco

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53440&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201434%20-%2025.julho.2011

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Recuperação ambiental isenta empresa de pagar indenização

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a condenação da empresa de mineração Concremax ao pagamento de indenização por danos ambientais à bacia hidrográfica do Rio Itapocu, em Santa Catarina.
Conforme a decisão, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, pois a empresa teria, no decorrer da tramitação processual, se adequado à legislação ambiental, minerária e às condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas (TAC), firmado com o MPF.
O MPF alega que a Concremax exerceu por anos a extração sem obedecer à lei, devendo ser responsabilizada e condenada ao pagamento.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, entende que não ficou provada a existência de danos irreversíveis a indenizar. Para ela, “é suficiente a cessação da degradação da área de preservação permanente, a recomposição ambiental, a adoção de medidas de segurança, a instalação adequada do porto de areia e o controle das águas de lavação da areia”, condutas comprovadamente realizadas pela empresa.

Rio Itapocu
O rio Itapocu pertencente à bacia hidrográfica secundária sul-sudeste de Santa Catarina. O Itapocu possui uma área de 2930 km², nasce na cidade catarinense de Corupá, banha os municípios de Jaraguá do Sul e Guaramirim, e desagua no Oceano Atlântico.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Proprietário de chácara é condenado por construir fossa que contaminou nascente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1º grau condenando um proprietário de uma chácara, localizada em Guaxupé, por crime ambiental. Conforme os autos, uma fossa localizada no terreno do proprietário contaminou nascente localizada no mesmo imóvel. Ele foi condenado ao pagamento de três salários mínimos (prestação pecuniária) em favor de associação de proteção ambiental. Para o TJ, ficaram comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito.

Na apelação, a defesa contestou a materialidade e a autoria do delito, alegando que a fossa periciada não recebia dejetos de esgoto, mas, sim, água de pia, de forma que não houve efetiva contaminação do solo. Requereu a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Consta dos autos que o apelante foi denunciado por infração ao artigo 54, caput, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), porque mantinha, em sua chácara, fossa séptica que transbordava dejetos líquidos e contaminava a água de uma nascente, tornando-a imprópria para o consumo.

Laudo pericial

Para o relator do processo, desembargador Renato Martins Jacob, embora o acusado tenha negado a ocorrência do fato narrado na denúncia, o laudo pericial aponta no sentido oposto e dá o devido respaldo à tese acusatória. Também argumentou que fotografias anexadas aos autos ilustram a situação e, na conclusão do laudo, os experts não tiveram dúvida em afirmar que, da maneira como estava a fossa, era visível a possibilidade de contaminação da água da nascente, pela simples infiltração daquele material no solo.

Em seu voto, o relator destacou que, no presente caso, a Copasa ainda tratou de conferir o padrão de potabilidade da água da propriedade e confirmou aquilo que os peritos já apontavam, ou seja, que a água realmente estava contaminada e totalmente imprópria para consumo.

Ao negar o recurso, argumentou ser um contrassenso o réu negar a autoria do delito e, ao mesmo tempo, pugnar pela desclassificação para a modalidade culposa. Seja como for, não há dúvidas que a fossa estava localizada em sua propriedade (ele mesmo admite tal fato em juízo), o que afasta quaisquer questionamentos sobre a autoria. Ainda que ele tenha alegado (sem provas) de que já adquiriu o imóvel naquelas condições, isso seria incapaz de eximir sua responsabilidade, porque, nesse caso, após a aquisição, era dele a obrigação de fiscalizar diariamente as condições da fossa.

Ao que tudo indica, completou o desembargador, se o réu não almejou diretamente poluir a nascente, no mínimo, ele omitiu-se de forma dolosa, deixando, conscientemente, de tomar as medidas necessárias para resguardá-la.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson Missias de Morais e Matheus Claves Jardim.

Processo nº 1.0287.08.040660-9/001

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53032&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201421%20-%2006.julho.2011

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Garantida demolição do imóvel Hellenus Falésias no RN construído em área de preservação ambiental

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a demolição de prédio comercial em Natal (RN) construído em borda de falésias, que é considerado área de preservação ambiental. O imóvel Hellenus Falésias era utilizado para serviços de hotelaria e eventos.

A Procuradoria da União em Rio Grande do Norte (PU/RN) apresentou fotos aéreas que comprovam que a área na borda da falésia, onde foi construído o imóvel, sofreu degradação ambiental. Os advogados da União também demonstraram que o local era utilizado para fins comerciais e possuía site especializado que anunciava espaços para eventos, restaurante e aluguel de suítes.

A PU/RN também destacou que Secretaria de Patrimônio da União já havia expedido ordem para desocupação e demolição da área por se tratar de terreno público e de preservação.

O proprietário tentou impedir a ordem de demolição com a alegação de que o imóvel era utilizado apenas como residência e que possuía documentação que confirmam que ele é dono do local.

No entanto, o TRF da 5ª Região concordou com o posicionamento da AGU e decidiu que "A obra/construção, destinada a fins comerciais, foi construída sem licenciamento prévio, portanto está submetida às consequências previstas na Lei nº. 7.661/88 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), quais sejam: interdição, embargo ou demolição, independente da existência de dano efetivo ao meio ambiente".

Falésias são formações geográficas rochosas de barranco onde o mar encontra o solo.

A PURN é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 5 - Vara Federal do Rio Grande do Norte

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52921&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201418%20-%2001.julho.2011

Empresa de Canoas deve danos morais a vizinho por poluição sonora

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a empresa Viemar Indústria e Comércio, então com fábrica de peças automotivas localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul, terá que indenizar por danos morais um morador vizinho por causar poluição sonora. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é de 22/6/2011.

De agosto de 2006 até 2007, a empresa provocou ruído muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, avaliado a partir da sua intensidade, podendo até causar danos irreversíveis nos seres humanos, considerou o relator junto ao colegiado, Desembargador Carlos Cini Marchionatti. Por outro lado, ressaltou o magistrado, o dano decorrente da geração de resíduos, partículas ou poeira industrial não está suficientemente demonstrado no processo, não devendo por isso responder a empresa.

A empresa foi autorizada a funcionar em uma zona residencial. Os vizinhos solicitaram também que a empresa se adequasse ao permitido legalmente. No decorrer da ação, a empresa instalou isolamento acústico, retirou as máquinas mais barulhentas do local e, afinal, mudou-se. A licença ambiental que permitia o funcionamento no local restringiu a emissão de ruídos a seis decibéis acima do ruído do fundo em todos os horários. Na maior parte das medições de som efetuadas, foram constatados níveis de ruídos maiores do que o permitido.

Entende o Desembargador Marchionatti que o dano ambiental, decorrente de poluição sonora, está comprovado e a responsabilidade administrativa não exaure a responsabilidade civil decorrente desse dano. E mais, afirmou o julgador que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, não se indagando quanto à culpa (...).

Registrou o relator que a prova testemunhal produzida, inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, indica a produção excessiva de ruídos, decorrente da atividade industrial realizada e a intolerabilidade do dano à qualidade de vida da vizinhança. Concluiu que a prova comprova suficientemente o dano ambiental.

Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte acompanharam o voto do relator.

AC 70043128057

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52940&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201418%20-%2001.julho.2011