quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Circo continua proibido de exibir animais

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.

A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. Uma liminar foi concedida para determinar a suspensão da exibição dos animais pertencentes ao Circo Estoril, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não é vedada a exibição de animais e que não foram comprovados maus tratos. Por isso, a liminar deveria ser revogada.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentação da decisão contestada baseou-se em legislação infraconstitucional e constitucional, cada qual possível de manter a decisão. No entanto, não foi interposto, pelo circo, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que resultou na incidência da Súmula 126/STJ, que determina ser inadmissível o recurso especial.

Igualmente, quanto à concessão da liminar, Campbell obervou que a decisão foi tomada a partir da análise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanálise não é permitida ao STJ. Por isso, o ministro negou seguimento ao recurso especial.

Laudo técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluiu que, apesar de não haver sinais de maus tratos e crueldade com os animais, haveria negligência do circo com o bem-estar deles. Conforme o laudo, não são desenvolvidas atividades recreativas de estímulo dos animais, o que lhes causa comportamentos fixos.

“Do referido laudo técnico se extrai que o urso é mantido diariamente em uma carreta de transporte, apresentando comportamento invariável, andando em círculos no sentido anti-horário continuadamente. Do mesmo modo, foi constatado que a fêmea do elefante (aliá) também apresentava comportamento estereotipado, mantendo-se por muito tempo no mesmo local, apenas balançando a cabeça de um lado para o outro”, destacou a decisão da segunda instância.

Ag 1398439

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53844&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201446%20-%2010.agosto.2011

Proprietário de imóveis em ilhas de Porto Alegre é condenado por dano ambiental

Após acolher ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a Justiça condenou por danos ambientais o proprietário de dois imóveis localizados nas Ilhas das Flores e da Casa da Pólvora. De acordo com a decisão, o proprietário não poderá realizar alterações nas áreas sem autorização do órgão competente. Também foram determinadas a demolição de qualquer construção ou edificação existente nos imóveis localizados em ambas as ilhas, exceto em uma determinada área da região; a revegetação das áreas abrangidas pelos imóveis; e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por eventuais danos causados ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública do MP, dois inquéritos civis instaurados pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente apuraram a existência de potencial infração ao meio ambiente, consistente na supressão da vegetação nativa integrante da flora. A situação foi comprovada por um relatório de avaliação de impacto ambiental, elaborado pela Fundação Zoobotânica.

Os imóveis dos quais o réu é proprietário, localizados nas Ilhas das Flores e da Casa da Pólvora, estão situados no Parque Estadual do Delta do Jacuí, em Porto Alegre. Por força do Decreto nº 28.436/79 foi instituído o plano básico, subdividindo a área do parque em cinco zonas, estando os imóveis do réu localizados na Zona de Reserva Biológica (ZRB) e na Zona de Parque Natural (ZPN). Nos dois locais está vedada qualquer intervenção, por determinação de outro Decreto, o nº 40.166/2001.


Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53855&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201446%20-%2010.agosto.2011

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Produtora de camarão tem negada liberação de licença ambiental

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou o pedido de uma empresa produtora de camarão para que o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA, emitisse a renovação da licença de operação. O magistrado não viu nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública que negou o pedido de renovação da licença, que não deveria ter sido sequer concedida anteriormente, pois era flagrante o choque com as disposições legais.

Na ação judicial, a autora afirmou, entre outras alegações, ser empresa produtora de camarão desde o ano de 2001, quando obteve licença de operação, tendo obtido antes a licença prévia, após a apresentação de um projeto de carcinicultura. Ela alegou que requereu a licença de instalação, que lhe foi deferida em 24/04/2000 e que cumpriu os requisitos para a instalação, mas faltava ainda licença de operação, que lhe foi deferida em 24/01/2002.

Segundo a empresa, por razões que desconhece, as licenças de renovação de 2002/2003 e 2003/2004 não foram emitidas pelo IDEMA, mas tão somente uma licença de alteração, para o aumento da área do projeto e que em 12/07/2005 foi deferida uma licença de operação - renovação, válida até 12/07/2006. Assim, entende que o ato de negação da licença é ilegal, pois fere princípios constitucionais e administrativos.

Já o IDEMA alegou que a área onde se desenvolve as atividades da empresa é área de preservação permanente e que a licença de operação foi negada não só por estar sendo invadida área de proteção, mas também por irregularidades, constatadas quando da tramitação do Processo Administrativo nº 178272/2006-1, tendo sido comprovado por vistoria técnica que alguns pontos do empreendimento encontram-se ocupando área de preservação permanente (APP), referente à área de mata ciliar na margem do Rio Pisa Sal adjacente ao canal de drenagem da Camarus.

O órgão também afirmou que esse rio possui largura média de 20 metros, e o recuo de qualquer empreendimento dever ser de no mínimo 50 metros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.771/65. Segundo o IDEMA, a Resolução nº 303-CONAMA, em seu art. 3º, diz que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima de 50 metros para o curso d'água com 10 a 50 metros de largura. Por essa razão não poderia ser instalado qualquer empreendimento dentro daquela área.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a Administração sequer podia alegar interesse para a concessão da licença, uma vez que, comprovada que a autora está irregular em seu empreendimento, ela teria a obrigação, não só o dever, de negar a licença, pois que, conforme expressa determinação constitucional, é seu dever defender o meio ambiente e preservá-lo.

Pelo que consta nos autos, ele concluiu que a Administração Pública não agiu com arbítrio ou desvio de poder ao negar a licença. O ato não foi arbitrário, mas sim discricionário. Para ele, o ato arbitrário é contra a lei, o discricionário não, e no caso analisado o IDEMA agiu com absoluto respaldo legal, mediante ato discricionário e vinculado. “Não há, assim, qualquer direito em favor da autora”, decidiu.

Pelo contrário, afirma que, acaso a licença fosse concedida, satisfazendo o pleito da empresa, na situação em que se encontra o empreendimento pertencente à si, invadindo área de proteção permanente, jogando efluentes diretamente no Rio Pisa Sal, degradando o meio ambiente, o Poder Judiciário estaria dando um arremedo de legalidade a uma situação prejudicial a toda a coletividade, favorecendo à degradação ambiental e à extinção das fauna e flora do entorno do empreendimento da autora, contribuindo para a destruição de manguezais, ecossistemas já tão devastados pela atividade carcinicultora desenvolvida pela autora e seus congêneres. (Processo 0213663-56.2007.8.20.0001 (001.07.213663-5)

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53831&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201445%20-%2009.agosto.2011

CCJ aprova revogação de atenuante em crime ambiental

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na última terça-feira (2), proposta que retira da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) a possibilidade de atenuante dos casos em que um servidor público é condenado por conceder autorização para atividades, obras ou serviços em desacordo com normas ambientais (PL 1874/07).

Hoje, esse crime gera pena de um a três anos, além de multa. Pela lei, contudo, se o crime for cometido de forma culposa (sem intenção), a pena é reduzida para três meses a um ano, fora a multa. É esse atenuante que o PL 1847/07, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), revoga.

Reclusão

A proposta aprovada pela CCJ, na forma de um substitutivo, também muda o regime de cumprimento da pena nesses casos, de detenção para reclusão. A reclusão é uma modalidade mais rigorosa. Nesses casos, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto. Já se ele for condenado a pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

Segundo o relator na Comissão de Constituição e Justiça, Sarney Filho (PV-MA), a medida é justa. “Essa alteração é muito importante, posto que um crime cometido por um funcionário público, em que ele concede licença, autorização ou permissão em desacordo com a lei, sendo que esse mesmo funcionário tem, por força de seu ofício, de ser conhecedor da legislação aplicável, merece ser punido com maior rigor”, justificou.

Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente

A proposta já havia sido aprovada na forma de outro substitutivo pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Esse texto incluía os colegiados dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental na previsão de responsabilidade de agentes públicos por autorizações em desacordo com a legislação.

A decisão visava adaptar a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) à nova organização do setor em âmbito federal. Após a aprovação da Lei 11.516/07, que dividiu as responsabilidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao criar o Instituto Chico Mendes, todas as decisões desses órgãos passaram a ser colegiadas, e não de responsabilidade de um único servidor.

Pelo substitutivo da Comissão de Meio Ambiente, decisões tomadas por órgãos colegiados também gerariam responsabilidade para os servidores que tomaram a decisão conjunta. O substitutivo aprovado pela CCJ não prevê essa possibilidade.

Tramitação

Todos os textos aprovados pelas comissões serão analisados pelo Plenário.

Fonte:
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53815&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201445%20-%2009.agosto.2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Fazendeiro que desmatou mais de 3 mil hectares de floresta nativa na Amazônia terá que pagar multa de R$ 5 milhões

Advogados e Procuradores da Advocacia-Geral da União comprovaram, na Justiça, a legalidade de uma multa de R$ 5.168,985,00 aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra um fazendeiro do estado do Pará que desmatou mais de 3.535 mil hectares de floresta nativa na Amazônia Legal.

Além da multa, os fiscais suspenderam todas as atividades agropecuárias desenvolvidas nas fazendas Santo Antônio e Riacho Alegre, localizadas no município paraense de Santana do Araguaia.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Regional da União (PRU1) da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama argumentaram que as penalidades aplicadas têm embasamento na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99. Destacaram, ainda, que foram apresentadas fotos que comprovaram o desmatamento, não cabendo questionamentos quanto à materialidade do crime ambiental.

As procuradorias rebatarem as alegações do proprietário no sentido de que o Ibama teria ignorado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ficou comprovado que o órgão ambiental recebeu e analisou a defesa do fazendeiro, não concordando com as informações apresentadas.

"É legitima a aplicação da multa e dos embargos com base em legislação que se encontrava em vigor nas datas dos cometimentos das condutas perpetradas contra o indefeso meio ambiente", narrou a AGU na peça de defesa.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região que aceitou os argumentos da AGU e negou o pedido de anulação da multa e do embargo imposto pelo Ibama às propriedades rurais.

A PRF1, PRU1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53439&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201434%20-%2025.julho.2011

AGU atua para impedir funcionamento de lixões sem autorização do Ibama em Pernambuco

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou sete ações civis públicas contra os municípios pernambucanos de Itamaracá, Carpina, Paulista, Paudalho, Lagoa do Ouro, Condado e Araçoiaba, que mantinham lixões irregulares e clandestinos, sem autorização do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama).

A fiscalização descobriu que estavam sendo depositados e amontoados a céu aberto e sem qualquer critério, resíduos sólidos e os mais variados rejeitos provenientes da coleta de lixo realizada nos referidos municípios. Os fiscais do Ibama constataram a irregularidade desses depósitos, vulgarmente conhecidos como "lixões", identificaram a ausência de licenças ambientais e lavraram autos de infração. As áreas foram interditadas, com o objetivo de interromper o depósito de rejeitos.

Os procuradores federais ressaltaram nas ações que é proibido o deposito de resíduos sólidos ao ar livre e sem qualquer tratamento. Esta questão, inclusive, é regulamentada pela recente Política Nacional de Resíduos Sólidos. Foram demonstradas implicações ao meio ambiente e à saúde pública, provocados pela manutenção dos lixões irregulares.

Segundo o procurador federal André de Souza Melo Teixeira, a conduta de fazer funcionar `lixões` clandestinos é proibida pelo direito. Ele citou que os problemas gerados pelos lixões irregulares vão desde a contaminação do solo, dos lençóis freáticos e desmatamento até a proliferação de doença.

"Essa recuperação deverá consistir em serviços de limpeza e remoção do local, de sua descontaminação, bem como o replantio de matas nativas nas regiões onde funcionavam os depósitos clandestinos", explicou.

As prefeituras dos municípios envolvidos alegram, no geral, que estariam adotando as providências cabíveis no sentido da obtenção das correspondentes licenças de funcionamento dos depósitos e a falta de recursos financeiros como justificativa das faltas cometidas. Entretanto, a fiscalização do Ibama confirmou que os "lixões" continuavam em atividade, apesar do embargo.

Recuperação

Com as ações, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama pretendem, em resumo, impedir o despejo dos resíduos em locais inadequados e incentivar os municípios à instalarem aterros sanitários regulares e licenciados.

As ações também pedem a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada e condenação das prefeituras no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente.

A PRF5 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processos nº.: 0007247-02.2011.4.05.8300; 0007211-57.2011.4.05.8300; 0007246-17.2011.4.05.8300; 0000461-24.2011.4.05.8305; 0007396-95.2011.4.05.8300; 0008397-18.2011.4.05.8300; 0000745-81.2010.4.05.8300 - Seção Judiciária de Pernambuco

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53440&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201434%20-%2025.julho.2011

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Recuperação ambiental isenta empresa de pagar indenização

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a condenação da empresa de mineração Concremax ao pagamento de indenização por danos ambientais à bacia hidrográfica do Rio Itapocu, em Santa Catarina.
Conforme a decisão, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, pois a empresa teria, no decorrer da tramitação processual, se adequado à legislação ambiental, minerária e às condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas (TAC), firmado com o MPF.
O MPF alega que a Concremax exerceu por anos a extração sem obedecer à lei, devendo ser responsabilizada e condenada ao pagamento.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, entende que não ficou provada a existência de danos irreversíveis a indenizar. Para ela, “é suficiente a cessação da degradação da área de preservação permanente, a recomposição ambiental, a adoção de medidas de segurança, a instalação adequada do porto de areia e o controle das águas de lavação da areia”, condutas comprovadamente realizadas pela empresa.

Rio Itapocu
O rio Itapocu pertencente à bacia hidrográfica secundária sul-sudeste de Santa Catarina. O Itapocu possui uma área de 2930 km², nasce na cidade catarinense de Corupá, banha os municípios de Jaraguá do Sul e Guaramirim, e desagua no Oceano Atlântico.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Proprietário de chácara é condenado por construir fossa que contaminou nascente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1º grau condenando um proprietário de uma chácara, localizada em Guaxupé, por crime ambiental. Conforme os autos, uma fossa localizada no terreno do proprietário contaminou nascente localizada no mesmo imóvel. Ele foi condenado ao pagamento de três salários mínimos (prestação pecuniária) em favor de associação de proteção ambiental. Para o TJ, ficaram comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito.

Na apelação, a defesa contestou a materialidade e a autoria do delito, alegando que a fossa periciada não recebia dejetos de esgoto, mas, sim, água de pia, de forma que não houve efetiva contaminação do solo. Requereu a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Consta dos autos que o apelante foi denunciado por infração ao artigo 54, caput, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), porque mantinha, em sua chácara, fossa séptica que transbordava dejetos líquidos e contaminava a água de uma nascente, tornando-a imprópria para o consumo.

Laudo pericial

Para o relator do processo, desembargador Renato Martins Jacob, embora o acusado tenha negado a ocorrência do fato narrado na denúncia, o laudo pericial aponta no sentido oposto e dá o devido respaldo à tese acusatória. Também argumentou que fotografias anexadas aos autos ilustram a situação e, na conclusão do laudo, os experts não tiveram dúvida em afirmar que, da maneira como estava a fossa, era visível a possibilidade de contaminação da água da nascente, pela simples infiltração daquele material no solo.

Em seu voto, o relator destacou que, no presente caso, a Copasa ainda tratou de conferir o padrão de potabilidade da água da propriedade e confirmou aquilo que os peritos já apontavam, ou seja, que a água realmente estava contaminada e totalmente imprópria para consumo.

Ao negar o recurso, argumentou ser um contrassenso o réu negar a autoria do delito e, ao mesmo tempo, pugnar pela desclassificação para a modalidade culposa. Seja como for, não há dúvidas que a fossa estava localizada em sua propriedade (ele mesmo admite tal fato em juízo), o que afasta quaisquer questionamentos sobre a autoria. Ainda que ele tenha alegado (sem provas) de que já adquiriu o imóvel naquelas condições, isso seria incapaz de eximir sua responsabilidade, porque, nesse caso, após a aquisição, era dele a obrigação de fiscalizar diariamente as condições da fossa.

Ao que tudo indica, completou o desembargador, se o réu não almejou diretamente poluir a nascente, no mínimo, ele omitiu-se de forma dolosa, deixando, conscientemente, de tomar as medidas necessárias para resguardá-la.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson Missias de Morais e Matheus Claves Jardim.

Processo nº 1.0287.08.040660-9/001

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53032&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201421%20-%2006.julho.2011

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Garantida demolição do imóvel Hellenus Falésias no RN construído em área de preservação ambiental

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a demolição de prédio comercial em Natal (RN) construído em borda de falésias, que é considerado área de preservação ambiental. O imóvel Hellenus Falésias era utilizado para serviços de hotelaria e eventos.

A Procuradoria da União em Rio Grande do Norte (PU/RN) apresentou fotos aéreas que comprovam que a área na borda da falésia, onde foi construído o imóvel, sofreu degradação ambiental. Os advogados da União também demonstraram que o local era utilizado para fins comerciais e possuía site especializado que anunciava espaços para eventos, restaurante e aluguel de suítes.

A PU/RN também destacou que Secretaria de Patrimônio da União já havia expedido ordem para desocupação e demolição da área por se tratar de terreno público e de preservação.

O proprietário tentou impedir a ordem de demolição com a alegação de que o imóvel era utilizado apenas como residência e que possuía documentação que confirmam que ele é dono do local.

No entanto, o TRF da 5ª Região concordou com o posicionamento da AGU e decidiu que "A obra/construção, destinada a fins comerciais, foi construída sem licenciamento prévio, portanto está submetida às consequências previstas na Lei nº. 7.661/88 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), quais sejam: interdição, embargo ou demolição, independente da existência de dano efetivo ao meio ambiente".

Falésias são formações geográficas rochosas de barranco onde o mar encontra o solo.

A PURN é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 5 - Vara Federal do Rio Grande do Norte

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52921&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201418%20-%2001.julho.2011

Empresa de Canoas deve danos morais a vizinho por poluição sonora

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a empresa Viemar Indústria e Comércio, então com fábrica de peças automotivas localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul, terá que indenizar por danos morais um morador vizinho por causar poluição sonora. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é de 22/6/2011.

De agosto de 2006 até 2007, a empresa provocou ruído muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, avaliado a partir da sua intensidade, podendo até causar danos irreversíveis nos seres humanos, considerou o relator junto ao colegiado, Desembargador Carlos Cini Marchionatti. Por outro lado, ressaltou o magistrado, o dano decorrente da geração de resíduos, partículas ou poeira industrial não está suficientemente demonstrado no processo, não devendo por isso responder a empresa.

A empresa foi autorizada a funcionar em uma zona residencial. Os vizinhos solicitaram também que a empresa se adequasse ao permitido legalmente. No decorrer da ação, a empresa instalou isolamento acústico, retirou as máquinas mais barulhentas do local e, afinal, mudou-se. A licença ambiental que permitia o funcionamento no local restringiu a emissão de ruídos a seis decibéis acima do ruído do fundo em todos os horários. Na maior parte das medições de som efetuadas, foram constatados níveis de ruídos maiores do que o permitido.

Entende o Desembargador Marchionatti que o dano ambiental, decorrente de poluição sonora, está comprovado e a responsabilidade administrativa não exaure a responsabilidade civil decorrente desse dano. E mais, afirmou o julgador que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, não se indagando quanto à culpa (...).

Registrou o relator que a prova testemunhal produzida, inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, indica a produção excessiva de ruídos, decorrente da atividade industrial realizada e a intolerabilidade do dano à qualidade de vida da vizinhança. Concluiu que a prova comprova suficientemente o dano ambiental.

Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte acompanharam o voto do relator.

AC 70043128057

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52940&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201418%20-%2001.julho.2011

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Fepam dará licenciamento para construção de aeroporto em Canela (RS)

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que o licenciamento para a construção do Aeroporto das Hortências, em Canela (RS), deverá ser realizado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam).

A questão está sendo discutida desde 2002, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo anulação do licenciamento realizado pela Fepam e transferência da competência para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A Procuradoria alegou que a obra causaria impacto ambiental significativo sobre unidade de conservação federal que fica no entorno do empreendimento.

Em janeiro de 2008, a Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) proferiu sentença negando o pedido do MPF e mantendo a Fepam como órgão responsável, o que levou o MPF a recorrer ao tribunal. Em decisão da 3ª Turma, por maioria, foi mantida a decisão de primeiro grau. A Procuradoria então impetrou embargos infringentes, requerendo a prevalência do voto vencido, que passava a responsabilidade pelo licenciamento para o Ibama.

A 2ª Seção, que reúne as 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo, negou novamente o recurso. O relator da decisão, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, manteve o entendimento da sentença de primeiro grau, segundo o qual não existe previsão legal para que órgão ambiental federal licencie o aeroporto de Canela apenas porque o empreendimento está no entorno de uma unidade de conservação.

EI 2002.71.07.013965-0/TRF

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2736338/fepam-dara-licenciamento-para-construcao-de-aeroporto-em-canela-rs

COMPETÊNCIA. CRIME. MEIO AMBIENTE.

O suposto delito contra o meio ambiente (pesca sem autorização mediante petrechos proibidos) foi praticado em área adjacente à unidade de conservação federal. Assim, vislumbra-se prejuízo à União, autarquia ou empresa pública federais a ponto de determinar a competência da Justiça Federal para seu processo e julgamento. Precedentes citados: CC 100.852-RS, DJe 8/9/2010, e CC 92.722-RJ, DJe 19/4/2010. CC 115.282-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.

domingo, 12 de junho de 2011

TRF-1 substitui multa aplicada a mulher que matinha iguanas em casa

Vamos lá:

1. Não percebo como uma norma que já está revogada desde 2008 (Decreto 3.179/99 revogado pelo Decreto 6.514/08) ainda é mencionada em uma sentença proferida em 2011.

2. Advertência é, indubitavelmente, uma sanção administrativa. Todavia, a advertência não é pressuposto para aplicação da multa. E não há previsão legal nesse sentido! Quaisquer das sanções administrativas previstas no Decreto 6.514/08 podem ser aplicadas independentemente de advertência prévia.

3. Na aplicação da sanção administrativa o agente, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas, observando: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes, e a situação econômica do infrator. Obviamente, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ficou explícito o valor da multa, todavia, na notícia abaixo, a magistrada afirma que: 'a multa imposta à infratora, professora estadual, é considerada desproporcional a sua renda mensal'. O substituição da aplicação da multa - acertada, diga-se-, deveria ser justificada na razoabilidade, não em uma pretensa necessidade de advertência prévia.

4. O pequeno potencial lesivo da infração ambiental é relativo. A captura de animais selvagens, mesmo de espécies que não estão em extinção contribuem para a instabilidade de determinada cadeia alimentar e para o desequilíbrio ambiental. O juiz deve atentar para a relevância social das ações ambientais. É com o somatório das insignificâncias que se elimina por completo a existência de toda uma espécie. Ressalta-se que a apreensão dos animais também é uma forma de sanção administrativa que, no presente caso, talvez fosse conveniente.

A notícia:

A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) substituiu a multa aplicada pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) a uma mulher que mantinha duas iguanas em sua casa sem licença. A desembargadora Selene de Almeida entendeu que a espécie não consta na lista de animais em extinção.

De acordo com os autos, uma mulher foi multada por manter em cativeiro duas iguanas sem licença do Ibama. Ela recorreu à Justiça para trocar a multa por uma pena de advertência, já que o valor imposto era alto em vista a mínima extensão de seus atos, que não chegaram a colocar em risco o meio ambiente.

Em 1ª instância a mulher conseguiu anular a multa. O Ibama, por meio de sua procuradoria, apelou ao TRF-1. Ele alegou que não havia ilegalidade na atuação do órgão e que o valor da sanção tinha sido aplicado de acordo com o que prevê o Decreto 3.179/99.

Segundo Selene, existe a previsão legal de que a advertência deve ser aplicada antes de uma multa. Para ela, os fiscais do Ibama não aplicaram pena menos danosa ao observar que as iguanas não eram registrados no órgão ambiental. E ainda, que ao aplicarem a multa não deram à mulher oportunidade de corrigir o erro.

A desembargadora lembrou que a penalidade imposta deve atender aos princípios da adequação e da proporcionalidade. A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas que devem ser seguidas pela Administração. Ocorre que a multa imposta à infratora, professora estadual, é considerada desproporcional a sua renda mensal.

Assim, a relatora decidiu que a multa aplicada deve ser dispensada, considerando que a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso. E que no Decreto 3.179/99 dispõe que, em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, a multa pode ser dispensada.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/51813/trf-1+substitui+multa+aplicada+a+mulher+que+matinha+iguanas+em+casa.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Isenção de imposto territorial rural prescinde de averbação da área isenta e de prévia comprovação de sua natureza

A União apelou, para o TRF/ 1ª Região, de sentença que declarou nulo lançamento suplementar, na Fazenda Nacional, decorrente de auto de infração relativo a imposto territorial rural.

Alega que o proprietário do imóvel em questão não apresentou o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ou comprovante de o haver protocolizado para obter atestado de existência de reserva legal, a fim de excluir a área da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). Além disso, afirma que a área deve estar averbada à margem da escritura do imóvel.

O juiz federal convocado Ubiratan Teixeira, relator do processo, levou-o a julgamento na 8ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso, pois entendeu que, embora a Lei 9.985/2000, art. 21, § 1º, determine a averbação, no registro de imóveis, do ato administrativo de reconhecimento da área de reserva legal, essa exigência não é indispensável para a não incidência do imposto, conforme art. 104 da Lei 8.171/1991.

Além disso, ponderou que, conforme jurisprudência desta Corte, a declaração, para finalidade de não incidência do ITR sobre áreas de reserva legal e preservação permanente, não se sujeita a prévia comprovação do alegado pelo declarante. Portanto, deve ser excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e proteção permanente, e, assim, deve ser mantida a sentença.

AC 2006.38.07.000553-6/MG

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52456&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201403%20-%2009.junho.2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Negada apelação de autuados por crime ambiental

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou na última terça-feira (31) a apelação dos pescadores Ivanildo Norberto Silva, 35, Kácio Matias Xavier, 28, e Beckenbauer Fernandes de Souza. Os apelantes entraram com o recurso contra a sentença expedida pela 11ª Vara Federal do Ceará, que os condenava a um ano de detenção, devido à prisão em flagrante por crime ambiental.

Os pescadores foram pegos durante uma operação emergencial de defeso da lagosta, realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - Ibama, em parceria com a Polícia Militar do Ceará. Nas duas embarcações em que estavam, nomeadas “Zeca Neto” e “Saymon I”, foram apreendidos um compressor, 300 metros de mangueira, dois pares de pé de pato, duas máscaras de mergulho, dois arpões, dois balões de ar e quase 13 kg de peixe. Durante a abordagem, os tripulantes tentaram se livrar dos equipamentos, jogando-os no mar.

Os objetos encontrados caracterizam a prática da pesca irregular, pois a Lei Ambiental proíbe o uso de petrechos como compressor e arpão, bem como a quantidade pescada: o limite para pesca amadora é 10 kg. O comandante do barco “Saymon I”, o apelante Ivanildo Silva, é reincidente na realização de pesca irregular com aparelhos proibidos. Além dos requerentes, também foram autuados os tripulantes Francisco Wellington Monteiro Costa (43), Erivaldo Tavares da Silva (32), Leandro Maciel da Silva (28), Alexsandro da Silva Ramires (34), Reginaldo Aurélio da Silva (29), Lucilio Felipe da Silva (46) e João Maria Campos Martins (40).

Entre os argumentos usados pelos apelantes no recurso, está a aplicação do princípio da insignificância, alegando que não há ofensividade no caso. Também requeriam a inexigibilidade da conduta, uma vez que os réus têm pouca instrução e exerciam a pesca apenas para fins de subsistência. O relator do caso, desembargador federal Francisco Barros Dias, manteve a decisão da 11ª Vara afirmando que “as condições socioeconômicas não se prestam para justificar ou amparar práticas de tipos penais”. Sobre o princípio da insignificância, o magistrado declarou que “no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, em prol da proteção do meio ambiente”.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52328&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201400%20-%2006.junho.2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Anulação de multa por vazamento em refinaria no Paraná será julgada em Curitiba

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não conseguiu reverter decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que determinou a remessa do processo de anulação de multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à uma das varas federais de Curitiba (PR). O auto de infração se refere ao vazamento de óleo ocorrido na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), no município de Araucária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa já havia tido a pretensão de manter o processo no Rio negada pela Primeira Turma do STJ, mas alegava que essa decisão contrariava jurisprudência do próprio tribunal. Para isso, apontava julgados em que se definiu que a competência para processar causas contra autarquias federais que não envolvam direito de obrigações seria o foro de sua sede ou de uma de suas sucursais, conforme escolha do autor da ação.

Mas o ministro Humberto Martins esclareceu que a jurisprudência apontada como divergente da decisão da Primeira Turma trata de um caso específico, de ressarcimento de despesas médicas por atendimento prestado por beneficiários de plano de saúde. Esses processos discutem a aplicação de lei em tese e envolvem a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não tratam de sanções aplicadas por órgão de regulação.

Conforme o relator, para configurar a divergência apontada pela Petrobras, o STJ exige que as decisões conflitantes tenham tratado matéria fática e jurídica idêntica, com base na mesma legislação federal, porém apresentado resultados diferentes.

“Não cabe em embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional”, concluiu.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102037

terça-feira, 31 de maio de 2011

A pesca em local interditado pelo Poder Público caracteriza dano ambiental

Destaco o argumento do magistrado: 'que não é a quantidade do pescado que caracteriza o dano ambiental, tampouco o caráter esportivo ou predatório da atividade pesqueira, mas a pesca em local interditado pelo Poder Público'.

O juiz bem que poderia ter tratado também da afastabilidade do príncipio da insignificância nos crimes contra o ambiente... Segue a notícia:

Um pescador do estado do Tocantins apelou ao TRF da 1ª Região contra sentença do 1º Grau que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 480,00, à época, em favor de fundo federal, ao ser surpreendido por agentes de proteção ambiental com aproximadamente 20 quilos de peixes da espécie tucunaré e corvina no interior do Parque Nacional do Araguaia/TO.

Na apelação sustenta o pescador que o auto de infração, então lavrado pelo Ibama, assim como o termo de doação/soltura, o termo de apreensão e depósito e o relatório de viagem divergem acerca dos espécimes que estavam na posse do infrator, não havendo precisão sobre a quantidade de pescado apreendido. Alega ainda que estava a praticar pesca esportiva, pedindo, ao final, a aplicação do princípio in dubio pro reo – baseado no princípio da presunção da inocência –, pelo qual, em situação de prova dúbia, o fato deve ser resolvido em favor do réu.

O juiz federal convocado para o TRF, David Wilson de Abreu Pardo, afirmou que a sentença de 1º grau não merece reparos, citando o artigo 13 do decreto 84.017, de 21/09/79, que aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, no qual está estabelecido que “É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos parques nacionais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.”

O relator concluiu que a condenação tem respaldo em conjunto probatório idôneo cuja validade em nenhum momento foi elidida pelo apelante. Acrescentou que o réu devia ter pleno conhecimento sobre a área onde estava pescando, não negou o cometimento do ato lesivo ao meio ambiente, limitou-se a desqualificar o auto de infração então lavrado pelo Ibama, sob o pretexto de que os fiscais se referem de modo impreciso ao quantitativo.

David Wilson afirmou que não é a quantidade do pescado que caracteriza o dano ambiental, tampouco o caráter esportivo ou predatório da atividade pesqueira, mas a pesca em local interditado pelo Poder Público, no caso a unidade de proteção integral do Parque Nacional do Araguaia.

A 5ª Turma Suplementar acompanhou o relator e negou provimento ao recurso de apelação.

A Turma Suplementar integra o Mutirão “Judiciário em Dia”, uma parceria do TRF da 1ª Região, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF). O Mutirão começou em fevereiro e tem o objetivo de julgar cerca de 53 mil processos no prazo de seis meses.

Numeração Única: 21011719984014300

AC 1998.43.00.002101-0/TO

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52164&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201395%20-%2030.maio.2011

Juíza autoriza demolição de casa construída em área ambiental

A juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou uma proprietária de uma casa na Rua Tillon nº 23, fundos, Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, a desocupar o imóvel para fins de demolição. A casa foi construída ilegalmente na faixa marginal de proteção ambiental do Canal de Marapendi.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Estado do Rio e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) contra Maria de Nazareth Ferreira Pinto. Assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade de justiça, a moradora está isenta do pagamento das custas do processo.

A ré argumentou que tem o direito fundamental à moradia e que este deveria se sobrepor ao direito à proteção e à preservação do meio ambiente. A alegação foi rejeitada pela juíza Margaret de Olivaes.

“Fundamenta a ré sua defesa na Resolução 369/2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que prevê a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente se houver interesse social e baixo impacto ambiental, o que à evidência não se aplica na hipótese dos autos, estando ausente o interesse social na ocupação que ademais representa em evidente degradação do meio ambiente”, afirmou a juíza.

Ela disse também que as Resoluções nº 004/85 e nº 303/2002, ambas do CONAMA, estabeleceram a metragem mínima de 30 metros para a faixa de proteção ambiental ao redor de lagos, lagoas e demais cursos d'água situadas em áreas urbanas consolidadas, como é o caso do Canal de Marapendi.

Na mesma decisão, a magistrada destacou que cabe à administração pública demarcar e preservar as áreas de proteção ambiental, coibindo ocupações irregulares. Segundo ela, até mesmo os programas sociais de assentamento de população de baixa renda não podem violar as normas constitucionais de proteção do meio ambiente. A juíza autorizou o Estado a proceder à derrubada da casa e retirada dos entulhos.

Processo No 0025382-12.2008.8.19.0001

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52160&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201395%20-%2030.maio.2011

Proposta ação para evitar desabamentos de prédios históricos em Salvador

O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e o Ministério Público do Estado (MP/BA) propuseram ação civil pública requerendo à Justiça Federal medida liminar para desocupação e interdição de imóveis em estado avançado de degradação, situados na Cidade Baixa e no Centro Histórico de Salvador, ambos Conjuntos Arquitetônicos tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Na ação, o MPF e o MP/BA pedem que o Iphan, às expensas da União e com apoio técnico e supervisão do Município de Salvador, realize todas as intervenções prediais emergenciais e necessárias para prevenir novos danos e garantir a estabilidade dos imóveis.

Os autores requerem, ainda, que o Município de Salvador providencie a relocação temporária dos moradores destes imóveis para abrigos provisórios até que as obras sejam concluídas e não haja mais riscos para a população.

A principal preocupação neste momento é a chegada do período de intensas chuvas que deve se estender até julho, criando situação de perigo iminente para a integridade física e a vida de pessoas e para o patrimônio cultural. A mídia baiana vem noticiando ao longo dos anos casos de incêndios e desabamentos, alguns deles com vítimas fatais, e alertado para o perigo de novas tragédias urbanas.

“O dano ao patrimônio cultural já está configurado. O estado de degradação dos casarões, igrejas, sobrados e prédios relacionados nos inquéritos civis que instruem a inicial é patente. As medidas preventivas e emergenciais ora almejadas têm por finalidade, tão somente, evitar mal ainda maior: o completo arruinamento deles ou a ocorrência de vítimas fatais em virtude de previsíveis e prováveis desabamentos” - afirmam o MPF e MP/BA na ação, assinada pelos procuradores da República Caroline Rocha Queiroz e Wilson Rocha Almeida Neto (MPF/BA, e pelo promotor de Justiça Ulisses Campos de Araújo (MP/BA).

O MPF e o MP/BA requerem, ainda, que o Iphan e o Município de Salvador realizem vistorias periódicas nos imóveis, apresentando relatórios trimestrais sobre as intervenções executadas, até que os bens sejam recuperados. Caso a Justiça conceda a liminar, o Iphan deverá ainda apresentar, no prazo máximo de 30 dias, um relatório certificando todas as intervenções e obras realizadas, assim como a sua idoneidade para fazer cessar o perigo de novos danos aos patrimônio histórico e à população.

Número da Ação para consulta: 19255-84.2011.4.01.3300 – 16ª Vara Federal

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52154&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201395%20-%2030.maio.2011

Designer de joias acusado de crime ambiental pede HC ao Supremo

Um designer de joias, acusado de ter cometido crime ambiental em sua propriedade, devido à derrubada de árvores nativas que teria utilizado em uma construção, impetrou Habeas Corpus (HC 108654), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa pede o trancamento da ação penal contra o empresário por inépcia da denúncia e pela falta de justa causa, visto que os crimes ainda estão sendo apurados pelo IBAMA e que não há prova da materialidade dos supostos crimes. A relatoria do HC é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O designer de joias é acusado dos crimes previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Ambiental 9.605/96. Segundo a denúncia, em 2005, no local denominado Sitio Toc-Toc, parte integrante da Estação Ecológica de Tamoios, município de Paraty (RJ), “verificou-se que o acusado, que agia de forma livre e voluntária, e plenamente cônscio do caráter ilícito de sua conduta, havia causado danos diretos e indiretos a uma área de preservação permanente, mediante o desenvolvimento de construção, bem como extração e destruição da vegetação nativa em área de floresta tipo estepe de restinga, inserida no Bioma Mata Atlântica, sobre o costão rochoso limite ao entorno integrante da Estação Ecológica Tamoios”.

Após essa acusação, os advogados de defesa ajuizaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) dois pedidos de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. O primeiro em razão da inépcia da denúncia e o segundo pelo não exaurimento da via administrativa na análise da questão. Ambos os pedidos foram negados pela justiça fluminense, o que levou à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a impetração de dois novos HCs. Todavia, após o julgamento, o relator dos pedidos no STJ, considerou que um dos pedidos “tratava-se de repetição, e negou seguimento”.

De acordo com a defesa, o pedido feito ao Supremo baseia-se em dois argumentos: primeiro, pela alegação de inépcia da denúncia, pois os crimes ambientais narrados na peça acusatória “ainda estão sendo apurados pela autoridade administrativa”. E, segundo, pela falta de justa causa. Afirmam os advogados que “havia dúvida com relação à prova da materialidade dos supostos crimes ambientais”. Sustentam, ainda, que foi declarada pela Vara Federal de Angra dos Reis a ilegalidade do auto de infração. “A única prova que dava sustentáculo à acusação foi declarada ilegal”, afirma a defesa.

Os advogados ponderam no pedido que o designer de joias está sofrendo constrangimento ilegal na medida em que o recebimento da denúncia inviabiliza o exercício da ampla defesa, sendo que a acusação não atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), “pois narra de maneira expositiva os verbos dos tipos penais, deixando de descrever as suas circunstâncias”.

Para a defesa, é necessária a descrição das condutas praticada, ou seja, “em qual dia; de que forma, sob quais circunstâncias teriam sido cometidos os crimes contra a natureza”, do contrário a denúncia pode ser considerada genérica.

A defesa afirma ainda que o fato do designer de joias ser o proprietário de determinada área em que o Ibama teria relatado a ocorrência de dano ambiental “não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal”. Além do fato da prova da materialidade ter sido considerada ilegal, por isso não existiria razão para a continuidade da ação penal. “Diante da decisão que reconheceu a ilegalidade do auto de infração, o trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa é medida que se impõe”, assevera a defesa.

Pedido

A defesa pede que o STF analise as duas matérias já julgadas pelo STJ e conceda a liminar para determinar a suspensão do processo. No mérito, pede que seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

Processos relacionados
HC 108654

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180801&tip=UN

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

Nos casos que envolvem a prática cultural com utilização de animais, há que sopesar o lazer e tradição e o bem ambiental constituído pelos espécimes, conferindo preponderância a um deles, em detrimento de outro. No Brasil, a briga de galo parece-nos inconstitucional e, acertadamente, assim o STF se pronunciou ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1856, que considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre galos combatentes.

Os bens ambientais não se afiguram como valor absoluto e prevalecente sobre os demais valores constitucionais. Porém, a rinha de galo e as normas que pretendem regulamentá-la contrariam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois não têm finalidades socialmente relevantes (artigos 5º, XXIII; 170 III e VI; 215, §1º; 216, §4º; 225, §1º), não condizem com a dignidade humana (artigo 1º, III), não contribuem para construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I) e submetem os animais silvestres a crueldade (artigo 225, §1º, VII).


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao vedar condutas que submetam os animais à crueldade, não se refere a qualquer ato praticado contra os animais, mas aqueles desnecessários, inúteis, injustificáveis, repugnantes, caracterizados pela ausência de motivos adequados ou pelo impulso torpe ou fútil em satisfazer um desejo mórbido de ver o animal agonizando.


Se é certo que o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a todas as pessoas o pleno acesso e exercício dos direitos culturais, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (artigo 215 da Constituição), também é salutar que essas práticas venham para engrandecer a democracia e a solidariedade interespecífica. A rinha de galo não faz parte da prática cultural brasileira.


A fauna selvagem, como bem ambiental, constitui um fator de ponderação nas decisões políticas, legislativas e executivas. A fragilidade desse bem natural faz com que este prevaleça sobre os alegados interesses lúdicos proporcionados pelo 'esporte' rinha de galo.


A briga de galo não faz parte da tradição do povo brasileiro. Tal atividade é praticada esporadicamente por um grupo cada vez mais restrito de pessoas. Ao contrário da tradição, hábitos não devem ser incentivados e não servem como critério de ponderação, nem prevalecem sobre os interesses ecológicos. Qualquer norma legal que admita a rinha de galo fundamentada na tradição é incompatível com o processo civilizatório brasileiro.

Os Ministros, por unanimidade, julgaram a ADI procedente, pelo quê passo agora a citar a notícia:


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre galos combatentes. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput , parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.

Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal, que veda a prática de crueldade contra animais. O constituinte objetivou com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral, salientou.

Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República, disse.

De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante.

Dever de preservar a fauna

O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos, destacou o relator. Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade, completou Celso de Mello.

O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a farra do boi.

Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo em decisões proferidas há quase 60 anos já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, deveriam expor-se à repressão penal do Estado.

Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica. No entanto, avaliou ser essa uma patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais.

Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.

Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.

Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Março Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano, disse. Segundo o ministro, a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2706120/lei-fluminense-que-regula-briga-de-galo-e-inconstitucional-decide-stf

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Após 20 anos, processo ambiental é julgado no Rio

Um processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo município do Rio de Janeiro em 1991 obteve finalmente uma sentença da 9ª Vara de Fazenda Pública da cidade após ser incluído entre os casos monitorados pelo Programa Justiça Plena, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Na ação civil pública, interposta contra quatro réus, o ministério público requer a proibição de desmatar e realizar construções em área de reserva florestal no bairro da Gávea.

O Ministério Público alegou, na ação, que apesar do terreno pertencente aos réus integrar uma reserva florestal, vem sendo loteado e sofrendo desmatamentos, prejudicando a vegetação da mata atlântica e do Parque Nacional da Tijuca. O órgão pediu a demolição das construções realizadas e replantio das espécies desmatadas, além de pagamento de indenização correspondente ao dano ambiental causado.

A juíza Geórgia Vasconcellos concluiu, no entanto, pela inocorrência do dano ambiental, sob o argumento de que foram feitas alterações mínimas na vegetação. De acordo com a sentença, a perícia não apontou prejuízo considerável ao meio ambiente e a ocupação da área funciona como uma barreira física à ocupação e invasões por parte de favelas. A sentença, que libera os réus de qualquer condenação, conclui que o dano ambiental ocorre na área ao lado, na Favela da Rocinha, e nada foi feito para coibir o desmatamento. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Justiça Plena – O processo ambiental carioca é um dos 100 que serão incluídos para acompanhamento da Corregedoria Nacional de Justiça em 2010 – até agora, foram incluídos 45 processos. O programa tem o objetivo de monitorar o andamento de processos de grande repercussão social que tramitam no Judiciário brasileiro e estão com andamento paralisado. O programa verifica junto aos órgãos julgadores o motivo da demora na tramitação das ações para que possam ser tomadas as medidas necessárias para garantir maior celeridade no andamento dos processos.

A iniciativa conta com a parceria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do Ministério da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Ordem dos Advogados do Brasil, associações de magistrados, entre outros. Esses órgãos estão indicando à Corregedoria Nacional processos de grande repercussão social, que enfrentam problemas na tramitação. Entre os casos que poderão ser acompanhados estão homicídios que levaram o Brasil a ser denunciado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, ações de improbidade administrativa, falta de medicamentos em hospitais, desapropriação de terras, entre outros.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52006&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201390%20-%2023.maio.2011

sábado, 14 de maio de 2011

Íntegra: Regimento do Comitê de logística reversa

Roseli Ribeiro - 14/04/11 - 20:29 Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/integra-regimento-do-comite-de-logistica-reversa/

Já está em vigor, o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, conforme a Portaria nº 113/2011, do MMA (Ministério de Meio Ambiente), publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 11/04. O Sistema de Logística Reversa é um dos pilares da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), ao lado do princípio da responsabilidade compartilhada e pela adoção da prática da coleta seletiva dos resíduos sólidos.

O Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, que tem a finalidade de promover a implantação dos sistemas de logística reversa no país.

O Comitê foi instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Competências

Compete ao Comitê Orientador estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa, instituídos na PNRS.

Deverá também definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;

O Comitê deve ainda fixar o cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa. Aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica destas implantações.

Caberá ao Comitê também definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa. Avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal.

Entre outras atribuições o Comitê irá definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem.

Deverá ainda definir a forma de realização da consulta pública relativa à proposta de implementação de sistemas de logística reversa. Promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa.

O Comitê deve ainda entre suas atribuições propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.

Composição

O Comitê Orientador é formado pelos ministros dos seguintes Ministérios: Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e Fazenda. Sendo que o Comitê Orientador será presidido pelo Ministro do Ministério de Meio Ambiente.

Caberá aos respectivos secretários-executivos representar os ministros em casos de ausências ou impedimentos.

As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, assegurado ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Veja a íntegra da Portaria nº 113/2011 que traz o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa.

PORTARIA nº 113, de 8 de abril de 2011

Aprova Regimento Interno para o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º O Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa – Comitê Orientador, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, tem a finalidade de promover a implantação dos sistemas de logística reversa no país.

Seção II

Das Competências

Art. 2º Compete ao Comitê Orientador, nos termos do que foi estabelecido no artigo 34 do Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010:

I – estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa, instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e do Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

II – definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;

III – fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;

IV – aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;

V – definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;

VI – avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;

VII – definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem;

VIII – definir a forma de realização da consulta pública relativa à proposta de implementação de sistemas de logística reversa;

IX – promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e

X – propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.

XI – aprovar, seu Regimento Interno; e

Parágrafo único: Os atos referentes aos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII deste artigo se darão sob a forma de Deliberação do Comitê Orientador.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ ORIENTADOR

Seção I

Da Composição do Comitê Orientador

Art. 3º O Comitê Orientador terá a seguinte composição:

I – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II – Ministro de Estado da Saúde;

III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V – Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos ou ausências, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

Seção II

Da organização e do funcionamento

Art. 4º O Comitê será composto por uma Secretaria-Executiva e por um Grupo Técnico de Assessoramento-GTA.

Parágrafo Único: O GTA poderá constituir Grupos de Trabalho Temáticos.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente, através da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado, cabendo-lhe as funções de relatoria do Comitê e de suas reuniões.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será responsável por:

I – organizar as reuniões do Comitê Orientador e do GTA;

II – dar publicidade aos temas discutidos no âmbito do Comitê Orientador, mantendo uma página de internet com as Decisões e Deliberações formalizadas;

III – sugerir a pauta da reunião do Comitê Orientador;

IV – gerir a documentação produzida.

Art. 7º O Comitê Orientador reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 4 meses e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por solicitação de um de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima, respectivamente, de quinze e cinco dias.

§ 2º O calendário de reuniões será fixado sempre na última reunião do ano anterior, à exceção do calendário das reuniões de 2011, que será fixado na primeira reunião ordinária do ano.

Art. 8º A pauta proposta de cada reunião do Comitê Orientador deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo:

I – abertura;

II – votação da ata da reunião anterior;

III – matérias da ordem do dia;

IV – informes;

V – encerramento.

Art. 9º A pauta das reuniões e documentos pertinentes será encaminhada aos membros do Comitê no ato da convocação.

Parágrafo Único: Para cada assunto da pauta, a Secretaria-Executiva elaborará um relatório, anexando os documentos encaminhados pelo GTA, o qual será encaminhado aos integrantes do Comitê juntamente com a pauta da reunião, no momento da convocação.

Art. 10. Será facultada vista do processo, uma única vez, ao membro do Comitê Orientador que a requerer de forma justificada, anteriormente à proclamação do seu voto.

Art. 11. As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, assegurado ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º As Deliberações do Comitê Orientador, de que trata o parágrafo único do art. 2o, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º As Deliberações do Comitê Orientador receberão numeração ordinária própria.

Art. 12. As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes do Comitê, do Grupo Técnico de Assessoramento e dos Grupos de Trabalho Temáticos serão cobertas pelos Ministérios e entidades a que estiverem vinculados.

Parágrafo único: As despesas de deslocamentos de técnicos e especialistas sem apoio institucional serão cobertas pelo Ministério ou entidade interessado no convite.

Art. 13. A Secretaria-Executiva proverá os meios e recursos necessários e dará todo o apoio administrativo para a realização dos trabalhos do Comitê Orientador.

Seção III

Do Grupo Técnico de Assessoramento

Art. 14. O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, denominado Grupo Técnico de Assessoramento-GTA, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Cada representante referido no caput será indicado, juntamente com seu suplente, pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 2º Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o GTA representantes:

I – de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;

II – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – de entidades representativas de setores da sociedade civil, diretamente impactados pela logística reversa, de âmbito nacional e reconhecida atuação no tema e no setor envolvido.

§ 3º O GTA poderá convidar especialistas com notório saber no tema objeto de discussão para prestar informações e esclarecimentos profissionais.

§ 4º Os representantes referidos no caput serão designados por ato do Presidente do Comitê Orientador.

Art. 15. O GTA funcionará como instância de assessoramento para instrução das matérias a serem submetidas à deliberação do Comitê Orientador.

§ 1º O Comitê Orientador designará um dos integrantes do GTA para coordená-lo.

§ 2º O GTA definirá um relator, dentre quaisquer de seus membros, sendo este o responsável por expor a matéria ao Comitê Orientador.

§ 3º O GTA deverá indicar ao Comitê Orientador os órgãos e entidades a serem convidados a compor o GTA, em reuniões que tratem de temas específicos, ou para participação em grupos temáticos, nos termos do parágrafo único do artigo 4o, do § 2o do artigo 14 e do art. 16, todos deste Regimento Interno.

Seção IV

Dos Grupos de Trabalho Temáticos

Art. 16. O GTA poderá, mediante prévio entendimento entre seus integrantes, criar Grupos de Trabalho Temáticos, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas, por ele definidas.

§ 1º O Grupo de Trabalho Temático-GTT terá caráter temporário e estabelecerá, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu coordenador.

§ 2º As reuniões do GTT poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seu coordenador.

§ 3º Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial, desde que não seja impedimento à participação de membros do GTT.

Art. 17. O coordenador do GTT será um membro do GTA, indicado por seu Coordenador.

Art. 18. O coordenador do GTT deverá indicar, na primeira reunião, um relator, que será responsável pelo registro e encaminhamento ao Coordenador do GTA, no prazo de até cinco dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.

Parágrafo único: As reuniões do GTT serão registradas de forma sumária, com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria ao GTA.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As atividades do Comitê Orientador, do Grupo Técnico de Assessoramento e dos Grupos de Trabalho Temáticos que vierem a ser constituídos serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Comitê Orientador.

Art. 21. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado com aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Comitê Orientador.

Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.