sábado, 30 de abril de 2011

Se Deus é, de fato, brasileiro, garanto que ele já emigrou há muito tempo


É muito fácil dizer que ama o Brasil quando se está no topo da pirâmide social. Eu quero ver se estivessem na base na pirâmide...

A base oprimida pelas pequenas outras classes amantes do país.

A base que sustenta os privilégios dos poucos que amam o Brasil.

A base que sente fome.

A base que está doente e não tem acesso aos hospitais.

A base desempregada.

A base mal informada, mal educada, deselegante.

A base feia. Porque a pobreza é feia mesmo. É suja. Fede.

Entretanto, é a base que sustenta o topo.


É fácil amar o Brasil estando no topo.

O topo que arrecada.

O topo que engana.

O topo que mente.

O topo que, não em razão da conjuntura, mas em razão do caráter, também fede. Fede muito, só que tem dinheiro para comprar perfume...

É muito fácil dizer que ama o Brasil quando se está no topo da pirâmide social. Eu quero ver se estivessem na base na pirâmide...

Pronto, falei. Só espero que não me censurem.


quinta-feira, 28 de abril de 2011

Lixo cresce seis vezes mais que o aumento da população no País

O Brasil produziu 60,8 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos em 2010, quantia 6,8% superior ao registrado em 2009 e seis vezes superior ao índice de crescimento populacional urbano apurado no mesmo período.

Os dados são do Panorama dos Resíduos Sólidos, estudo feito pela Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais). O levantamento divulgado, nesta terça-feira (26/04), aponta que a média de lixo gerado por pessoa no país foi de 378 quilos (kg), montante 5,3% superior ao de 2009 (359 kg).

Mesmo com o aumento da geração de resíduos, o crescimento da coleta de lixo apresentou crescimento expressivo, superior à geração. Em 2010, das 60,8 milhões de toneladas geradas, 54,1 milhões de toneladas foram coletadas, quantidade 7,7% superior à de 2009.

O levantamento identifica ainda uma melhora na destinação final dos resíduos sólidos urbanos: 57,6% do total coletado tiveram destinação adequada, sendo encaminhados a aterros sanitários, ante um índice de 56,8% no ano de 2009.

Mesmo assim, a quantidade de resíduos encaminhados a lixões ainda permanece alta. “Quase 23 milhões de toneladas de resíduos seguiram para os lixões, em comparação a 21 milhões de toneladas em 2009”, afirmou o diretor executivo da Abrelpe, Carlos Silva Filho.

Em relação à reciclagem, o estudo mostra tendência de crescimento, mas em ritmo menor ao da geração de lixo. Em 2010, 57,6% dos municípios brasileiros afirmaram ter iniciativas de coleta seletiva, ante 56,6% em 2009. “É importante considerar que, em muitos casos, as iniciativas resumem-se à disponibilização de pontos de entrega voluntária”, ressaltou o diretor. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/lixo-cresce-seis-vezes-mais-que-o-aumento-da-populacao-no-pais/

Para STJ, é crime ambiental a pesca sem autorização

Roseli Ribeiro - 27/04/11 - 23:28

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece a prática de crime ambiental, ainda que a quantidade pescada seja pequena e devolvida ao habitat natural, não se aplica ao caso o principio da insignificância, pois a pesca foi realizada em época proibida, com instrumentos e sem autorização, revelando características de pesca predatória. A decisão da Quinta Turma é relatada pelo ministro Gilson Dipp.

Segundo o acórdão, o pescador foi denunciado porque teria sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Ele foi denunciado com base no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605⁄98.

Recebida a denúncia, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 ano em entidade beneficente. Em razão do descumprimento das condições impostas, foi determinada a revogação da suspensão do processo, dando-se prosseguimento à ação penal. Foi proferida sentença que condenou o pescador à pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos.

Inconformado, ele recorreu ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Assim, foi impetrado pedido de habeas corpus ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) com base no reconhecimento da insignificância penal, sob o argumento de que o caso há uma excepcionalidade, eis que se está diante de uma pesca de aproximadamente 4 Kg. de camarão devolvidos vivos ao habitat natural. A Subprocuradoria Geral da República opinou pela concessão da ordem.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, o pescador fez uso de instrumento denominado gerival, que – segundo informações constantes na página oficial do Fundacentro⁄Fundação Acqua Forum – Programa Nacional de Segurança Saúde e Meio Ambiente de Trabalho nas Atividades de Pesca e Mergulho Profissionais – constitui-se em um tipo de arte de pesca utilizada na captura do camarão em regiões estuarinas, e que dependendo da malha pode ser altamente predatório, pois consiste no arrasto do camarão que se encontra nos berçários, capturando assim exemplares muito inferiores ao tamanho recomendado para comercialização.

Dipp ressaltou ainda que o paciente, “embora qualificado como pescador, não possui Carteira de Pescador Profissional, documento que o habilitaria à prática de pesca com uso de gerival e outros petrechos considerados de uso profissional, constando que utilizava um tamanho de malha inferior ao estipulado pela Portaria IBAMA 84⁄02”.

“E embora o paciente tenha devolvido todo o pescado recolhido, ainda vivo, ao seu habitat natural, demonstrativa de suposta ausência de dano ao meio ambiente, o fez tão somente porque foi abordado por policiais em plena prática delitiva, o que deve ser levado em consideração no presente caso em que o paciente, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua única fonte de renda”, apontou o ministro.

No entendimento do relator, ainda que se pretenda “demonstrar a inexistência de lesividade ao meio ambiente no caso específico, não se pode acolher a tese de ausência de relevância penal da conduta, eis que o paciente incidiu no delito previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605⁄98 e faz da pesca o seu meio de vida”.

Dipp afirmou em sua decisão, que para a incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada.

“Deve ser ressaltado, por último, que a Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção”, afirmou.

Assim, “tratando-se de delito contra o meio-ambiente, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão”, finalizou o relator, que deixou de acolher o pedido de habeas corpus.


Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/para-stj-e-crime-ambiental-a-pesca-sem-autorizacao/

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Obtida condenação de empresária por prática de crime ambiental

O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) obteve a condenação da empresária Sandra Maria de Aguiar Melo Cunha, por prática de crime contra a flora ambiental, previsto na Lei 9.606/98 (art.40). A área foi degradada por uma construção edificada pela empresária no Sítio Camacho, de sua propriedade, às margens da AL-101 Norte, um local abrangido pela Área de Proteção Ambiental (APA) da região “Costa dos Corais”.

A notícia do dano ambiental chegou ao MPF/AL por meio de relatório de vistoria realizada pelo IBAMA. Consta nos autos do processo a confissão da denunciada, que assumiu ter ampliado a parte frontal da antiga área edificada do seu sítio, construindo uma piscina e aterrando a frente da residência com barro, para plantação de grama, além da construção de uma rampa.

De acordo com o MPF/AL no local da construção há duas áreas não edificáveis de preservação permanente: uma à beira mar e outra no entrono do manguezal, que tem em sua composição florística três espécies típicas de manguezal.

O MPF/AL sustentou que a construção foi ilegal por ter sido erguida no interior de área circundante contígua da Unidade de Conservação, em área de preservação permanente, sem autorização legal.

Punição – A empresária foi condenada à pena de um ano de reclusão, pela Justiça Federal. Entendendo a importância da reparação do dano ambiental, buscada pelo MPF/AL, a Justiça Federal substituiu a pena de reclusão por prestação de serviço à comunidade. Assim, a empresária terá de demolir as construções ilícitas, promovendo a restauração ambiental do local onde foram realizadas as edificações não licenciadas, em conformidade com Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cuja elaboração e proposição devem ser aprovadas pelo IBAMA. Caso, não cumpra a decisão, a prestação de serviços será convertida em pena privativa de liberdade (reclusão).

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=46455

Queima de palha de cana só é possível com permissão prévia

O Código Florestal proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e demais formas de vegetação independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Conforme a lei, a queima só é possível quando autorizada previamente pelos órgãos ambientais competentes. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Conquista Agropecuária Ltda. buscou uniformização de entendimento entre decisões das Turmas que compõem a Primeira Seção. O julgado tido como referência pela empresa afirmava que apenas florestas e vegetações nativas estavam protegidas pela lei.

Mas o ministro Teori Zavascki negou a pretensão. Segundo o relator, a proibição abrange todas as formas de vegetação, inclusive as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu “habitat” natural, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

O ministro considerou que o entendimento antigo da Primeira Turma, no sentido de autorizar a queima, encontra-se superado. Para ele, a legislação nacional afirma a necessidade de as atividades empresariais serem desenvolvidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, que valoriza a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Considerou, ainda, que tais atividades também se sujeitam aos princípios gerais típicos da tutela ambiental, como os da precaução, do poluidor-pagador e da não regressão.

O relator citou voto do ministro Herman Benjamin afirmando a excepcionalidade das queimadas: “As queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz”.

A decisão da Primeira Seção ressalvou ser necessária, mesmo com a autorização, a observância das exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, e ser possível a eventual responsabilização civil por danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros em razão das atividades.

Eresp 418565

terça-feira, 26 de abril de 2011

Ser ou não ser, eis a questão...

Tenho medo de lhe dizer quem sou, pois você pode não gostar de mim e isso é tudo que tenho...

Há uma diferença entre o que sou, entre o que eu mostro que sou e o que eu desejo ser.

O que eu mostro que sou é melhor do que eu verdadeiramente sou.

O que eu gostaria de ser é o que eu mostro que sou.

O que eu mostro que sou é difícil de ser.

Mas se eu mostro que sou, eu não acabo sendo o que gostaria de ser?

Uai, então eu sou o que eu gostaria de ser...

'Ser ou não ser, eis a questão...'

19 de maio de 2010

segunda-feira, 25 de abril de 2011

HC de chimpanzé não trata de liberdade, diz advogado

Ainda que tratasse de um paciente humano, o Habeas Corpus em favor do chimpanzé Jimmy não poderia ser aceito, uma vez que o conflito trata de disputa sobre posse e guarda, e não sobre a liberdade do animal. A tese é do advogado Fernando Fragoso, que defende a Fundação Jardim Zoológico de Niterói (ZôoNit), em memorial enviado aos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O colegiado negou, na última terça-feira (19/4), o recurso a Jimmy, por entender que a Constituição permite a concessão de HC apenas a seres humanos. Mas a questão sobre os animais como sujeitos de direito está longe de ter um término.

Em comunicado em seu site, Pedro A. Ynterian, presidente do Projeto Grupo de Apoio aos Primatas (GAP), entidade autora do pedido de Habeas Corpus, informou que vai recorrer aos tribunais superiores. "Um chimpanzé é uma pessoa 'não é um objeto'" e como tal deve ser considerado", diz a nota. O próprio TJ-RJ, mesmo negando o HC ao primata, decidiu enviar a discussão em torno do direito dos animais ao Poder Executivo de Niterói, ao Ministério Público Estadual e Federal e para as comissões de meio ambiente da Assembleia do Rio e da Câmara dos Deputados.

O debate

O julgamento no TJ-RJ pretendia definir se o fato de o chimpanzé ter 99,4% do DNA idêntico ao do ser humano possibilitaria ao animal se beneficiar das mesmas garantias constitucionais do homem. O relator do caso, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, votou por negar o recurso, pois o animal não pode ser considerado como pessoa, ou seja, um sujeito de direito.

Sobre esse ponto, Fragoso citou o artigo 647 do Código de Processo Penal, sobre a concessão de Habeas Corpus, que trata de paciente como "alguém". Também recorreu ao parágrafo 1º, alínea a, do artigo 654 do CPC, que diz que a petição de HC conterá "o nome da pessoa".

"(...) o artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal garante Habeas Corpus a 'quem' esteja sofrendo ou se encontre na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Há de se tratar, indiscutivelmente, de um 'ser humano'", destaca o memorial.

O advogado do ZôoNit destacou, ainda, que o coator deve ser pessoa detentora de poder, ou seja, autoridade que tenha impedido a locomoção por abuso de poder, violando a lei. "O particular que impeça alguém do exercício do direito de ir e vir não é autoridade coatora e seu ato não é passível de apreciação pela via do Habeas Corpus. Na verdade, o autor desta conduta é provavelmente agente de um sequestro. Não cabe Habeas Corpus para livrar pessoa que se encontre impedida de exercer o direito à liberdade de locomoção em decorrência de um sequestro".

Transferência

O memorial diz ainda que todo e qualquer animal em zoológico tem limitações de locomoção e que o Ibama considerou adequada a instalação em que se encontra Jimmy. Segundo o documento, o chimpanzé fica em um espaço exclusivo de 96 metros quadrados.

Fragoso afirma que o HC tem um pedido impossível: de transferir o animal para o local denominado Santuário dos Primatas para que ele tenha oportunidade de relacionar-se com outros membros de sua espécie. Porém, isso não estabeleceria a liberdade de Jimmy, segundo a defesa do ZôoNit, pois ele seria apenas transferido de um local para outro, "mantendo-se a impossibilidade de locomoção, em maior ou menor grau". "Em boa verdade, os impetrantes consideram qualquer zoológico inadequado".

Há ainda opinião do chefe do Centro de Primatologia do Rio de Janeiro "entidade da Secretaria de Meio Ambiente do estado" Alcides Pissinatti. Segundo o veterinário, a remoção do primata para Sorocaba ?em nada acrescentará de bem estar ao referido primata não-humano?.

O primeiro pedido de HC impetrado pelo projeto GAP, em parceria com ONGs, biólogos e ambientalistas paulistas, foi negado pela 4ª Vara Criminal de Niterói em julho de 2010. Os advogados da entidade alegaram que Jimmy vivia em isolamento, sem companheira e em péssimas condições no zoológico em Niterói. A intenção do projeto é que Jimmy possa viver com outros animais da mesma espécie em Sorocaba. O chimpanzé vive há 11 anos no ZôoNit.



Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=51267&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201370%20-%2025.abr.2011

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Regras para a pesca quer reduzir a captura de aves marinhas

Roseli Ribeiro - 19/04/11 - 23:25

Instrução Ministerial conjunta nº 4 dos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura estabelece medidas mitigadoras para diminuir a captura incidental de aves marinhas por embarcações de pesca que usam espinhel pelágico e estão autorizadas a pescarem em águas brasileiras. A Instrução foi publicada, nesta terça-feira (19/04), no DOU (Diário Oficial da União) e já está em vigor.

De acordo com o texto, as embarcações em águas brasileiras ficam obrigadas a transportarem a bordo e utilizarem durante as operações de pesca a Linha Espanta-Pássaro (Toriline), dupla ou simples, incluindo postes de fixação, conforme especificações indicadas na Instrução.

As capturas incidentais de aves marinhas deverão ser registradas nos Mapas de Bordo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005 e nas demais formas de registro estabelecidas em normas específicas.

Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição brasileira terão o prazo de até 60 dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para adaptar suas embarcações.

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

Instrução Normativa Interministerial nº 4, de 15 de Abril de 2011

As MINISTRAS DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e

na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo no 00350.007804/2010-40, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolvem:

Art. 1º Estabelecer medidas mitigadoras para diminuição da captura incidental de aves marinhas por embarcações de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição brasileira, ao sul da latitude de 20º S.

Art. 2º As embarcações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa devem obrigatoriamente transportar a bordo e utilizar durante as operações de pesca a Linha Espanta-Pássaro (Toriline), dupla ou simples, incluindo postes de fixação, conforme as especificações dispostas no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º O espinhel deve ter linhas secundárias confeccionadas com peso mínimo de 60 g, colocado a não mais que 2 metros de distância de cada anzol.

Art. 4º Devido ao risco de rompimento, as embarcações de que trata o art. 1o deverão obrigatoriamente transportar a bordo ao menos dois torilines sobressalentes para fins de substituição das linhas danificadas, evitando que as operações de pesca sejam realizadas sem o uso deste dispositivo.

Art. 5º As capturas incidentais de aves marinhas deverão ser registradas nos Mapas de Bordo de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005 e nas demais formas de registro estabelecidas em normas específicas.

Art. 6º A autoridade competente, nos termos de legislação específica, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações que utilizam espinhel pelágico mantenham a bordo, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e alimentação para cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.

Art. 7º Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição brasileira terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para adaptar suas embarcações.

Art. 8º A pesca com uso do espinhel pelágico realizada em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa é considerada pesca proibida e os infratores ficam sujeitos às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 9º A partir de avaliação sobre a pesca com uso do espinhel pelágico, incluindo o esforço de pesca, o emprego de medidas mitigadoras e a mortalidade de aves marinhas associados, deverão ser consideradas medidas de ordenamento adicionais, em atendimento às recomendações científicas e com o objetivo de redução das capturas incidentais.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES PARA A LINHA ESPANTA-PÁSSARO (TORILINE)

1 – O toriline deve ter no mínimo 130 metros de comprimento e composto por três segmentos: a) O primeiro segmento de 60 metros, de nylon monofilamento de 3,0 mm de diâmetro;

b) O segundo segmento, conectado ao primeiro através de um destorcedor, sem o uso de peso agregado, com comprimento de 40 metros e confeccionado em nylon monofilamento de 2,0 mm de diâmetro (segmento mais fraco do toriline para que ele se rompa no caso de enredamento/enroscamento com o material de pesca);

c) Nestes dois segmentos, são anexados, a cada dois metros, feixes de seis fitas coloridas de polipropileno de 1 metro de comprimento cada (ou três fitas de 2 metros de comprimento dobrados ao meio);

d) O terceiro segmento, que fica submerso e possui 30 metros de comprimento, é um Dispositivo de Arrasto que tem a função de gerar uma força de tração e, desta forma, ampliar a cobertura aérea do toriline. É confeccionado em cabo de polietileno multifilamento de 8,0 mm, com diversas fitas plásticas rígidas (como as fitas utilizadas para selar as caixas de isca) de 0,8 metros de comprimento, em intervalos de 0,2 metros.

2 – O toriline deve ser fixado na parte superior terminal de postes de ferro de comprimento mínimo de 8 metros, na popa da embarcação, para embarcações acima de 20m de comprimento total.

Para barcos abaixo deste tamanho, o poste deverá ter comprimento mínimo de 6 metros. A 1,5 metros da base (convés do barco), o poste deverá ter um ângulo de inclinação entre 22º e 25º com a vertical, para permitir o giro do mesmo e possibilitar o posicionamento do toriline mais próximo ou mais afastado do espinhel, conforme necessário.

Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/regras-para-a-pesca-quer-reduzir-a-captura-de-aves-marinhas/

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Justiça fluminense nega habeas corpus para que chimpanzé fosse retirado de zoológico

Uma decisão inédita da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela permanência do chimpanzé Jimmy no Zoológico de Niterói (ZôoNit), no bairro do Fonseca, região metropolitana do Rio, onde o animal vive há 11 anos.

Os desembargadores negaram o pedido de habeas corpus para o chimpanzé Jimmy, de 26 anos, que foi alvo de uma disputa judicial. De um lado, o zoológico, e de outro, ambientalistas que desejavam levá-lo para um santuário de primatas em São Paulo.

O Grupo de Apoio aos Primatas (GAP), biólogos, ambientalistas paulistas e organizações não governamentais (ONGs) haviam solicitado o habeas corpus no ano passado, mas o pedido foi negado pela 4ª Vara Criminal de Niterói. Eles defendiam que o chimpanzé fosse viver com uma companheira, em convívio com animais da mesma espécie e em melhores condições ambientais.

A presidente da ZôoNit, Giselda Candiotto, disse que a vitória do zoológico significa o melhor para o chimpanzé já que ele não conseguiria se ressocializar com outros animais de sua espécie. “A gente defende o lado dos animais, o melhor para o animal é ficar com as pessoas que cuidam dele. E que ele está acostumado e cativado. Ele é um animal que tem todas as condições ambientais, não precisa sair do convívio dele porque ficaria triste”, afirmou.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=51230&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201369%20-%2020.abr.2011

terça-feira, 19 de abril de 2011

Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa

ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. RESERVA LEGAL.

Trata a controvérsia de prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, II, a, da Lei n. 9.393/1986. A Turma, por maioria, entendeu que a imposição da averbação para efeito de concessão do benefício fiscal poderia funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impediria a degradação ambiental. Apenas a determinação prévia da averbação (e não da prévia comprovação) seria útil aos fins tributário e ambiental. A prova da averbação de reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a existência da averbação em si. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.027.051-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Devaneio do dia...

Por isso eu gosto da vida,
porque não se leva a sério.
Porque me atraiçoa viver fora da dura simples vida.
Que de simples só tem o verso... e o fim!
(Helena Telino)

terça-feira, 12 de abril de 2011

PRR4 recorre para evitar continuidade de obras portuárias sem licença ambiental do Ibama

Para evitar danos irreparáveis ao meio ambiente, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4) interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a revisão de decisão judicial que manteve as obras de ampliação e reforma do Porto de São Francisco do Sul (SC). O MPF entende que um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) violou o disposto no art. 10, § 4.º, da Lei 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, e no artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que exige, de forma expressa, prévio estudo de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

"Não há como justificar, à luz das normas jurídicas sob exame, a continuidade das atividades de ampliação e reforma do Porto de São Francisco do Sul sem que, antes, seja apresentado o EIA/Rima e concluído o licenciamento ambiental a cargo do Ibama, única entidade competente para tanto", afirma a procuradora regional da República Andrea Falcão de Moraes, autora dos recursos. Além do exame do mérito, a procuradora pede também o processamento imediato do recurso, uma vez que a continuidade das obras sem o prévio e adequado licenciamento ambiental implica, inexoravelmente, a consumação do dano ambiental que se pretende evitar.

Entenda o caso - A Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e Terminal de Santa Catarina S/A (Tesc) iniciaram, com o aval da Fundação do Meio Ambiente (Fatma) de Santa Catarina, obras para ampliar e reformar trechos do porto. A Procuradoria da República em Santa Catarina (PR/SC) ajuizou, então, ação civil pública para suspender as obras, especialmente nos berços 301 e 302, ambos a cargo da Tesc. Para o MPF, essas reformas não deviam ser tratadas de forma compartimentada, como obras isoladas com baixo impacto ambiental, e sim entendidas como partes indissociáveis do conjunto previsto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto, cujo potencial lesivo exigia o licenciamento por meio de um EIA/Rima realizado pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), e não pela Fatma.

A Justiça Federal de Santa Catarina não impediu o andamento das obras. O MPF recorreu ao TRF4, destacando que parecer emitido pelo Ibama (Parecer Técnico n.º 96/2007) faz referência expressa à necessidade de se analisar o conjunto de ampliações planejadas para o porto, incluindo as obras dos berços 301 e 302, por meio de EIA/Rima do próprio instituto e destaca a impossibilidade de análise técnica do licenciamento realizado pela Fatma. Ainda segundo o parecer técnico, o necessário EIA/Rima do Ibama não pode ser substituído por uma simples manifestação técnica do instituto sobre os estudos ambientais elaborados pela Fatma e a licença que esta concedeu ao empreendimento. O recurso não foi provido pelo tribunal. Inconformado, o MPF interpôs os recursos especial e extraordinário que, se admitidos pelo TRF4, seguirão respectivamente para o STJ e para o STF.

Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.006370-7 (TRF)
Ação Civil Pública nº 2007.72.01.001056-8 (SC)

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=51012&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201363%20-%2012.abr.2011

Atuação da AGU proíbe despejo de esgoto em rios e mangues da cidade de Paranaguá (PR)

A Advocacia-Geral da União (AGU) em atuação conjunta com o Partido Verde, e a ONG Fada Força Ação e Defesa Ambiental conseguiram, na Justiça, decisão para proibir o lançamento de esgoto ou qualquer agente poluidor nos rios que cortam a cidade e desembocam na Bahia do Paranaguá, pelo município de Paranaguá (PR), a Companhia de água e Esgoto do Paranaguá (Cagepar) e a concessionária de serviços Águas de Paranaguá S/A.

Na ação, movida contra as empresas e o município, a AGU e as entidades argumentaram que os réus despejam esgoto in natura, sem tratamento nos rios, contaminando as águas oceânicas, manguezais e praias da região. O ato viola os artigos 23 e 225 da Constituição Federal.

O advogado da União Vitor Pierantoni Campos da Procuradoria da União no Paraná (PU/PR), que atou no processo, afirmou que a AGU cumpriu sua missão constitucional de combater a poluição e manter o equilíbrio ambiental, em prol da qualidade de vida da população.

Segundo ele, na ação foi apresentado um estudo detalhado realizado pelo Departamento de Geografia da Universidade Federal do Paraná. O estudo revelou que os esgotos residenciais, comerciais e industriais são despejados in natura, diariamente, nos mangues, rios Itiberê, Emboguaçu e na Bahia de Paranaguá, através de redes pluviais e de esgoto instaladas pela concessionária Águas de Paranaguá. As redes atingem apenas 15% da população.

Pierantoni destacou que a defesa da AGU deu enfoque na proteção dos mangues da região, ecossistemas definidos pela Resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) como de preservação permanente. Os mangues são essenciais ao equilíbrio dos oceanos e à qualidade de vida das populações locais, que vivem da pesca e extrativismo.

Os danos causados pelos réus são profundos e irreversíveis aos bens naturais e de propriedade da União, por isso, a liminar requerida e concedida, impedirá o agravamento da situação local. "É lamentável que em pleno século XXI, contrariando todo o pensamento da sociedade internacional, seja constata prática tão retrógada e deplorável, que é o lançamento de esgoto sem tratamento nos ecossistemas sujeitos ao regime de preservação permanente", lamentou.

A Justiça de primeira instância concordou com a defesa e determinou o cumprimento no prazo de 90 dias das providências exigidas na ação: construção de sistemas ecologicamente corretos para acabar definitivamente com o lançamento de esgoto in natura ou outro agente poluidor nas águas públicas da região; adequação desse sistema ao crescimento da demanda; separação da rede de águas pluviais e da rede de coleta de esgoto; construção de estações de tratamento dos esgotos, com técnica adequada à natureza dos dejetos e destinação ecologicamente correta dos resíduos eventualmente remanescentes; e plano de recuperação dos ecossistemas atingidos, com a despoluição das águas, mangues e areias das praias.

Quanto aos mangues, a decisão determina a elaboração de um plano de providências com medidas urgentes, com o objetivo de isolá-los dos dejetos, mediante a utilização de contenções ou barreiras flutuantes, ou de qualquer outra forma tecnologicamente adequada. No plano deve constar, ainda, o início imediato de processos de limpeza, despoluição e recuperação das áreas afetadas.

Ref: Ação ordinária nº 5000065-97.2011.404.7008/Justiça Federal de Paranaguá

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=51013&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201363%20-%2012.abr.2011

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Sabores da vida

O doce sempre tentou ser doce. Mas doce, doce. Não aqueles doces enjoativos. Não aqueles doces que nos fartam. Doce como se deve ser.

Entretanto, sempre encontrou amargos no caminho. E o doce nunca era suficiente. Nunca foi suficiente.

Se exagerasse na doçura, poderia passar do ponto.

Na verdade, o doce não sabia lidar com o amargo. Quando se misturavam... Ah! Aí, o doce azedava!

E o azedo o atordoava... Não sabia lidar com o azedo e isso era um problema...

Era um problema também todas as vezes que o doce resolvia querer ser insípido. Um dia bastava e ele já se achava insosso. E voltava a ser doce. Dizem que doce vicia...

O maior medo do doce era se transformar em sua antítese: o salgado.

Ah, não! Isso seria mesmo mal... Salgado demais amarga. E o amargo, de fato, não o apetecia...

Quando cansado, o doce talhava. Se apaixonado, derretia...

O doce sempre tentou combinar os sabores. Entretanto, há sabores que não se prestam à combinação... Entristecido, o doce não sabia qual o sentido da vida sem as combinações.

Até que percebeu que o sabor advém do conjunto de sensações. Separadas, juntas. Juntas, separadas. Não importava. Bastava senti-las.

E, para tanto, ele precisava ser doce. Mas doce, doce. Não aqueles doces enjoativos. Não aqueles doces que nos fartam. Doce como se deve ser.

Helena Telino 07/04/2011 1:34

Diz a lenda que, certa vez, no Recife...‏

Nós estávamos em Recife. Cidade grande. Impaciência.

Confesso que nem sempre tive ojeriza a cidades muito grandes. Entretanto, o fato de ter morado em uma metrópole por toda a vida, sendo vítima de todas as mazelas típicas das cidades grandes brasileiras (que crescem desordenadamente) me fez ficar arredia. Cada vez mais arredia...

Ademais, a origem mineira não nega o fato de gostar de coisas sossegadas. Atualmente, morar em uma cidade menor também contribui para que eu me assuste mais facilmente todas as vezes que encaro uma cidade com mais de 2 milhões de habitantes...

Torres de concreto, nuvens de fumaça, trânsito, insegurança, barulho, ritmo alucinante das pessoas a ir e vir, ir e vir, ir e vir... Enfim, a partir do momento que estamos no meio da balbúrdia... ou você entra no clima ou é engolido pela loucura!

Para minha indignação, fomos de carro.

Depois de um dia lindo e um almoço comemorativo dos anos do Adriano em Olinda, fomos ao Shopping Recife. Ótimo modo de encerrar o período vespertino, exceto pelo fato de o Shopping parecer a visão do inferno (sic Carla Maria) contemporâneo... Depois de algumas voltas:

- Helena, vamos sair do Shopping antes do crepúsculo, temos que dirigir com a claridade, não conhecemos a cidade...
- Tudo bem, vamos então? Já é tarde.

Dirigimo-nos ao estacionamento, o sol já se punha. Entretanto, ainda se via bem.

Deveríamos voltar para a casa da amiga Fernanda, para tanto a referência era a Avenida Agamenon Magalhães. O problema era só encontrar a tal avenida...

Já estávamos a dar imensas voltas e decidi que a melhor forma era perguntar a alguém. Entretanto, era aquela loucura no trânsito, aquele formigueiro de gente. E o telefone do Adriano a tocar, a tocar, afinal, era o dia do seu aniversário e as pessoas queriam parabenizá-lo. Não as culpo. Naturalmente, Adriano queria atender e eventualmente o fazia, embora estivesse a dirigir.

Foi aí que o momento fatídico aconteceu: o telefone tocou no exato momento em que parávamos em um Posto de Gasolina para Adriano pedir informações sobre como chegar na Av. Agamenon Magalhães.

- Helena, você pode perguntar, por favor? Vou atender o telefone.
'Claro, claro. Mas qual é o nome da Avenida, mesmo?' - pensei.

As pessoas no Posto de Gasolina estavam um pouco longe, eu teria que falar alto. Ademais, o movimento era grande, e eu teria que me fazer perceber. Como Adriano estava ao telefone e o carro ligado, abaixei as janelas e gritei:

- Com licença, por favor! Alguém sabe me informar como faço para chegar na Avenida do ARMAGEDOM???????

Naturalmente, não percebi meu equívoco. Dei uma famosa 'Helenada', by the way...

Adriano se desesperou: não sabia se fechava meu vidro, se acelerava o carro, se me xingava (héin?!), se desculpava, se falava ao telefone (o interlectuor do outro lado da linha também não entendia os reiterados gritos de ARMAGEDOM, ARMAGEDOM!).

Dizem que até hoje as pessoas daquela região do Recife estão a fugir do Armagedom.

Momento cultural: Agamenon Magalhães foi um jurista e político pernambucano, importante expoente da época brasileira conhecida como 'Estado Novo' (1937-1945).