terça-feira, 31 de maio de 2011

A pesca em local interditado pelo Poder Público caracteriza dano ambiental

Destaco o argumento do magistrado: 'que não é a quantidade do pescado que caracteriza o dano ambiental, tampouco o caráter esportivo ou predatório da atividade pesqueira, mas a pesca em local interditado pelo Poder Público'.

O juiz bem que poderia ter tratado também da afastabilidade do príncipio da insignificância nos crimes contra o ambiente... Segue a notícia:

Um pescador do estado do Tocantins apelou ao TRF da 1ª Região contra sentença do 1º Grau que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 480,00, à época, em favor de fundo federal, ao ser surpreendido por agentes de proteção ambiental com aproximadamente 20 quilos de peixes da espécie tucunaré e corvina no interior do Parque Nacional do Araguaia/TO.

Na apelação sustenta o pescador que o auto de infração, então lavrado pelo Ibama, assim como o termo de doação/soltura, o termo de apreensão e depósito e o relatório de viagem divergem acerca dos espécimes que estavam na posse do infrator, não havendo precisão sobre a quantidade de pescado apreendido. Alega ainda que estava a praticar pesca esportiva, pedindo, ao final, a aplicação do princípio in dubio pro reo – baseado no princípio da presunção da inocência –, pelo qual, em situação de prova dúbia, o fato deve ser resolvido em favor do réu.

O juiz federal convocado para o TRF, David Wilson de Abreu Pardo, afirmou que a sentença de 1º grau não merece reparos, citando o artigo 13 do decreto 84.017, de 21/09/79, que aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, no qual está estabelecido que “É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos parques nacionais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.”

O relator concluiu que a condenação tem respaldo em conjunto probatório idôneo cuja validade em nenhum momento foi elidida pelo apelante. Acrescentou que o réu devia ter pleno conhecimento sobre a área onde estava pescando, não negou o cometimento do ato lesivo ao meio ambiente, limitou-se a desqualificar o auto de infração então lavrado pelo Ibama, sob o pretexto de que os fiscais se referem de modo impreciso ao quantitativo.

David Wilson afirmou que não é a quantidade do pescado que caracteriza o dano ambiental, tampouco o caráter esportivo ou predatório da atividade pesqueira, mas a pesca em local interditado pelo Poder Público, no caso a unidade de proteção integral do Parque Nacional do Araguaia.

A 5ª Turma Suplementar acompanhou o relator e negou provimento ao recurso de apelação.

A Turma Suplementar integra o Mutirão “Judiciário em Dia”, uma parceria do TRF da 1ª Região, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF). O Mutirão começou em fevereiro e tem o objetivo de julgar cerca de 53 mil processos no prazo de seis meses.

Numeração Única: 21011719984014300

AC 1998.43.00.002101-0/TO

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52164&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201395%20-%2030.maio.2011

Juíza autoriza demolição de casa construída em área ambiental

A juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou uma proprietária de uma casa na Rua Tillon nº 23, fundos, Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, a desocupar o imóvel para fins de demolição. A casa foi construída ilegalmente na faixa marginal de proteção ambiental do Canal de Marapendi.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Estado do Rio e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) contra Maria de Nazareth Ferreira Pinto. Assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade de justiça, a moradora está isenta do pagamento das custas do processo.

A ré argumentou que tem o direito fundamental à moradia e que este deveria se sobrepor ao direito à proteção e à preservação do meio ambiente. A alegação foi rejeitada pela juíza Margaret de Olivaes.

“Fundamenta a ré sua defesa na Resolução 369/2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que prevê a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente se houver interesse social e baixo impacto ambiental, o que à evidência não se aplica na hipótese dos autos, estando ausente o interesse social na ocupação que ademais representa em evidente degradação do meio ambiente”, afirmou a juíza.

Ela disse também que as Resoluções nº 004/85 e nº 303/2002, ambas do CONAMA, estabeleceram a metragem mínima de 30 metros para a faixa de proteção ambiental ao redor de lagos, lagoas e demais cursos d'água situadas em áreas urbanas consolidadas, como é o caso do Canal de Marapendi.

Na mesma decisão, a magistrada destacou que cabe à administração pública demarcar e preservar as áreas de proteção ambiental, coibindo ocupações irregulares. Segundo ela, até mesmo os programas sociais de assentamento de população de baixa renda não podem violar as normas constitucionais de proteção do meio ambiente. A juíza autorizou o Estado a proceder à derrubada da casa e retirada dos entulhos.

Processo No 0025382-12.2008.8.19.0001

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52160&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201395%20-%2030.maio.2011

Proposta ação para evitar desabamentos de prédios históricos em Salvador

O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e o Ministério Público do Estado (MP/BA) propuseram ação civil pública requerendo à Justiça Federal medida liminar para desocupação e interdição de imóveis em estado avançado de degradação, situados na Cidade Baixa e no Centro Histórico de Salvador, ambos Conjuntos Arquitetônicos tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Na ação, o MPF e o MP/BA pedem que o Iphan, às expensas da União e com apoio técnico e supervisão do Município de Salvador, realize todas as intervenções prediais emergenciais e necessárias para prevenir novos danos e garantir a estabilidade dos imóveis.

Os autores requerem, ainda, que o Município de Salvador providencie a relocação temporária dos moradores destes imóveis para abrigos provisórios até que as obras sejam concluídas e não haja mais riscos para a população.

A principal preocupação neste momento é a chegada do período de intensas chuvas que deve se estender até julho, criando situação de perigo iminente para a integridade física e a vida de pessoas e para o patrimônio cultural. A mídia baiana vem noticiando ao longo dos anos casos de incêndios e desabamentos, alguns deles com vítimas fatais, e alertado para o perigo de novas tragédias urbanas.

“O dano ao patrimônio cultural já está configurado. O estado de degradação dos casarões, igrejas, sobrados e prédios relacionados nos inquéritos civis que instruem a inicial é patente. As medidas preventivas e emergenciais ora almejadas têm por finalidade, tão somente, evitar mal ainda maior: o completo arruinamento deles ou a ocorrência de vítimas fatais em virtude de previsíveis e prováveis desabamentos” - afirmam o MPF e MP/BA na ação, assinada pelos procuradores da República Caroline Rocha Queiroz e Wilson Rocha Almeida Neto (MPF/BA, e pelo promotor de Justiça Ulisses Campos de Araújo (MP/BA).

O MPF e o MP/BA requerem, ainda, que o Iphan e o Município de Salvador realizem vistorias periódicas nos imóveis, apresentando relatórios trimestrais sobre as intervenções executadas, até que os bens sejam recuperados. Caso a Justiça conceda a liminar, o Iphan deverá ainda apresentar, no prazo máximo de 30 dias, um relatório certificando todas as intervenções e obras realizadas, assim como a sua idoneidade para fazer cessar o perigo de novos danos aos patrimônio histórico e à população.

Número da Ação para consulta: 19255-84.2011.4.01.3300 – 16ª Vara Federal

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52154&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201395%20-%2030.maio.2011

Designer de joias acusado de crime ambiental pede HC ao Supremo

Um designer de joias, acusado de ter cometido crime ambiental em sua propriedade, devido à derrubada de árvores nativas que teria utilizado em uma construção, impetrou Habeas Corpus (HC 108654), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa pede o trancamento da ação penal contra o empresário por inépcia da denúncia e pela falta de justa causa, visto que os crimes ainda estão sendo apurados pelo IBAMA e que não há prova da materialidade dos supostos crimes. A relatoria do HC é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O designer de joias é acusado dos crimes previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Ambiental 9.605/96. Segundo a denúncia, em 2005, no local denominado Sitio Toc-Toc, parte integrante da Estação Ecológica de Tamoios, município de Paraty (RJ), “verificou-se que o acusado, que agia de forma livre e voluntária, e plenamente cônscio do caráter ilícito de sua conduta, havia causado danos diretos e indiretos a uma área de preservação permanente, mediante o desenvolvimento de construção, bem como extração e destruição da vegetação nativa em área de floresta tipo estepe de restinga, inserida no Bioma Mata Atlântica, sobre o costão rochoso limite ao entorno integrante da Estação Ecológica Tamoios”.

Após essa acusação, os advogados de defesa ajuizaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) dois pedidos de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. O primeiro em razão da inépcia da denúncia e o segundo pelo não exaurimento da via administrativa na análise da questão. Ambos os pedidos foram negados pela justiça fluminense, o que levou à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a impetração de dois novos HCs. Todavia, após o julgamento, o relator dos pedidos no STJ, considerou que um dos pedidos “tratava-se de repetição, e negou seguimento”.

De acordo com a defesa, o pedido feito ao Supremo baseia-se em dois argumentos: primeiro, pela alegação de inépcia da denúncia, pois os crimes ambientais narrados na peça acusatória “ainda estão sendo apurados pela autoridade administrativa”. E, segundo, pela falta de justa causa. Afirmam os advogados que “havia dúvida com relação à prova da materialidade dos supostos crimes ambientais”. Sustentam, ainda, que foi declarada pela Vara Federal de Angra dos Reis a ilegalidade do auto de infração. “A única prova que dava sustentáculo à acusação foi declarada ilegal”, afirma a defesa.

Os advogados ponderam no pedido que o designer de joias está sofrendo constrangimento ilegal na medida em que o recebimento da denúncia inviabiliza o exercício da ampla defesa, sendo que a acusação não atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), “pois narra de maneira expositiva os verbos dos tipos penais, deixando de descrever as suas circunstâncias”.

Para a defesa, é necessária a descrição das condutas praticada, ou seja, “em qual dia; de que forma, sob quais circunstâncias teriam sido cometidos os crimes contra a natureza”, do contrário a denúncia pode ser considerada genérica.

A defesa afirma ainda que o fato do designer de joias ser o proprietário de determinada área em que o Ibama teria relatado a ocorrência de dano ambiental “não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal”. Além do fato da prova da materialidade ter sido considerada ilegal, por isso não existiria razão para a continuidade da ação penal. “Diante da decisão que reconheceu a ilegalidade do auto de infração, o trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa é medida que se impõe”, assevera a defesa.

Pedido

A defesa pede que o STF analise as duas matérias já julgadas pelo STJ e conceda a liminar para determinar a suspensão do processo. No mérito, pede que seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

Processos relacionados
HC 108654

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180801&tip=UN

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

Nos casos que envolvem a prática cultural com utilização de animais, há que sopesar o lazer e tradição e o bem ambiental constituído pelos espécimes, conferindo preponderância a um deles, em detrimento de outro. No Brasil, a briga de galo parece-nos inconstitucional e, acertadamente, assim o STF se pronunciou ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1856, que considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre galos combatentes.

Os bens ambientais não se afiguram como valor absoluto e prevalecente sobre os demais valores constitucionais. Porém, a rinha de galo e as normas que pretendem regulamentá-la contrariam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois não têm finalidades socialmente relevantes (artigos 5º, XXIII; 170 III e VI; 215, §1º; 216, §4º; 225, §1º), não condizem com a dignidade humana (artigo 1º, III), não contribuem para construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I) e submetem os animais silvestres a crueldade (artigo 225, §1º, VII).


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao vedar condutas que submetam os animais à crueldade, não se refere a qualquer ato praticado contra os animais, mas aqueles desnecessários, inúteis, injustificáveis, repugnantes, caracterizados pela ausência de motivos adequados ou pelo impulso torpe ou fútil em satisfazer um desejo mórbido de ver o animal agonizando.


Se é certo que o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a todas as pessoas o pleno acesso e exercício dos direitos culturais, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (artigo 215 da Constituição), também é salutar que essas práticas venham para engrandecer a democracia e a solidariedade interespecífica. A rinha de galo não faz parte da prática cultural brasileira.


A fauna selvagem, como bem ambiental, constitui um fator de ponderação nas decisões políticas, legislativas e executivas. A fragilidade desse bem natural faz com que este prevaleça sobre os alegados interesses lúdicos proporcionados pelo 'esporte' rinha de galo.


A briga de galo não faz parte da tradição do povo brasileiro. Tal atividade é praticada esporadicamente por um grupo cada vez mais restrito de pessoas. Ao contrário da tradição, hábitos não devem ser incentivados e não servem como critério de ponderação, nem prevalecem sobre os interesses ecológicos. Qualquer norma legal que admita a rinha de galo fundamentada na tradição é incompatível com o processo civilizatório brasileiro.

Os Ministros, por unanimidade, julgaram a ADI procedente, pelo quê passo agora a citar a notícia:


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre galos combatentes. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput , parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.

Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal, que veda a prática de crueldade contra animais. O constituinte objetivou com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral, salientou.

Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República, disse.

De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante.

Dever de preservar a fauna

O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos, destacou o relator. Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade, completou Celso de Mello.

O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a farra do boi.

Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo em decisões proferidas há quase 60 anos já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, deveriam expor-se à repressão penal do Estado.

Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica. No entanto, avaliou ser essa uma patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais.

Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.

Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.

Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Março Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano, disse. Segundo o ministro, a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2706120/lei-fluminense-que-regula-briga-de-galo-e-inconstitucional-decide-stf

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Após 20 anos, processo ambiental é julgado no Rio

Um processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo município do Rio de Janeiro em 1991 obteve finalmente uma sentença da 9ª Vara de Fazenda Pública da cidade após ser incluído entre os casos monitorados pelo Programa Justiça Plena, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Na ação civil pública, interposta contra quatro réus, o ministério público requer a proibição de desmatar e realizar construções em área de reserva florestal no bairro da Gávea.

O Ministério Público alegou, na ação, que apesar do terreno pertencente aos réus integrar uma reserva florestal, vem sendo loteado e sofrendo desmatamentos, prejudicando a vegetação da mata atlântica e do Parque Nacional da Tijuca. O órgão pediu a demolição das construções realizadas e replantio das espécies desmatadas, além de pagamento de indenização correspondente ao dano ambiental causado.

A juíza Geórgia Vasconcellos concluiu, no entanto, pela inocorrência do dano ambiental, sob o argumento de que foram feitas alterações mínimas na vegetação. De acordo com a sentença, a perícia não apontou prejuízo considerável ao meio ambiente e a ocupação da área funciona como uma barreira física à ocupação e invasões por parte de favelas. A sentença, que libera os réus de qualquer condenação, conclui que o dano ambiental ocorre na área ao lado, na Favela da Rocinha, e nada foi feito para coibir o desmatamento. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Justiça Plena – O processo ambiental carioca é um dos 100 que serão incluídos para acompanhamento da Corregedoria Nacional de Justiça em 2010 – até agora, foram incluídos 45 processos. O programa tem o objetivo de monitorar o andamento de processos de grande repercussão social que tramitam no Judiciário brasileiro e estão com andamento paralisado. O programa verifica junto aos órgãos julgadores o motivo da demora na tramitação das ações para que possam ser tomadas as medidas necessárias para garantir maior celeridade no andamento dos processos.

A iniciativa conta com a parceria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do Ministério da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Ordem dos Advogados do Brasil, associações de magistrados, entre outros. Esses órgãos estão indicando à Corregedoria Nacional processos de grande repercussão social, que enfrentam problemas na tramitação. Entre os casos que poderão ser acompanhados estão homicídios que levaram o Brasil a ser denunciado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, ações de improbidade administrativa, falta de medicamentos em hospitais, desapropriação de terras, entre outros.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52006&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201390%20-%2023.maio.2011

sábado, 14 de maio de 2011

Íntegra: Regimento do Comitê de logística reversa

Roseli Ribeiro - 14/04/11 - 20:29 Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/integra-regimento-do-comite-de-logistica-reversa/

Já está em vigor, o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, conforme a Portaria nº 113/2011, do MMA (Ministério de Meio Ambiente), publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 11/04. O Sistema de Logística Reversa é um dos pilares da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), ao lado do princípio da responsabilidade compartilhada e pela adoção da prática da coleta seletiva dos resíduos sólidos.

O Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, que tem a finalidade de promover a implantação dos sistemas de logística reversa no país.

O Comitê foi instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Competências

Compete ao Comitê Orientador estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa, instituídos na PNRS.

Deverá também definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;

O Comitê deve ainda fixar o cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa. Aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica destas implantações.

Caberá ao Comitê também definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa. Avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal.

Entre outras atribuições o Comitê irá definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem.

Deverá ainda definir a forma de realização da consulta pública relativa à proposta de implementação de sistemas de logística reversa. Promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa.

O Comitê deve ainda entre suas atribuições propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.

Composição

O Comitê Orientador é formado pelos ministros dos seguintes Ministérios: Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e Fazenda. Sendo que o Comitê Orientador será presidido pelo Ministro do Ministério de Meio Ambiente.

Caberá aos respectivos secretários-executivos representar os ministros em casos de ausências ou impedimentos.

As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, assegurado ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Veja a íntegra da Portaria nº 113/2011 que traz o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa.

PORTARIA nº 113, de 8 de abril de 2011

Aprova Regimento Interno para o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º O Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa – Comitê Orientador, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, tem a finalidade de promover a implantação dos sistemas de logística reversa no país.

Seção II

Das Competências

Art. 2º Compete ao Comitê Orientador, nos termos do que foi estabelecido no artigo 34 do Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010:

I – estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa, instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e do Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

II – definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;

III – fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;

IV – aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;

V – definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;

VI – avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;

VII – definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem;

VIII – definir a forma de realização da consulta pública relativa à proposta de implementação de sistemas de logística reversa;

IX – promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e

X – propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.

XI – aprovar, seu Regimento Interno; e

Parágrafo único: Os atos referentes aos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII deste artigo se darão sob a forma de Deliberação do Comitê Orientador.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ ORIENTADOR

Seção I

Da Composição do Comitê Orientador

Art. 3º O Comitê Orientador terá a seguinte composição:

I – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II – Ministro de Estado da Saúde;

III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V – Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos ou ausências, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

Seção II

Da organização e do funcionamento

Art. 4º O Comitê será composto por uma Secretaria-Executiva e por um Grupo Técnico de Assessoramento-GTA.

Parágrafo Único: O GTA poderá constituir Grupos de Trabalho Temáticos.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente, através da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado, cabendo-lhe as funções de relatoria do Comitê e de suas reuniões.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será responsável por:

I – organizar as reuniões do Comitê Orientador e do GTA;

II – dar publicidade aos temas discutidos no âmbito do Comitê Orientador, mantendo uma página de internet com as Decisões e Deliberações formalizadas;

III – sugerir a pauta da reunião do Comitê Orientador;

IV – gerir a documentação produzida.

Art. 7º O Comitê Orientador reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 4 meses e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por solicitação de um de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima, respectivamente, de quinze e cinco dias.

§ 2º O calendário de reuniões será fixado sempre na última reunião do ano anterior, à exceção do calendário das reuniões de 2011, que será fixado na primeira reunião ordinária do ano.

Art. 8º A pauta proposta de cada reunião do Comitê Orientador deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo:

I – abertura;

II – votação da ata da reunião anterior;

III – matérias da ordem do dia;

IV – informes;

V – encerramento.

Art. 9º A pauta das reuniões e documentos pertinentes será encaminhada aos membros do Comitê no ato da convocação.

Parágrafo Único: Para cada assunto da pauta, a Secretaria-Executiva elaborará um relatório, anexando os documentos encaminhados pelo GTA, o qual será encaminhado aos integrantes do Comitê juntamente com a pauta da reunião, no momento da convocação.

Art. 10. Será facultada vista do processo, uma única vez, ao membro do Comitê Orientador que a requerer de forma justificada, anteriormente à proclamação do seu voto.

Art. 11. As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, assegurado ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º As Deliberações do Comitê Orientador, de que trata o parágrafo único do art. 2o, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º As Deliberações do Comitê Orientador receberão numeração ordinária própria.

Art. 12. As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes do Comitê, do Grupo Técnico de Assessoramento e dos Grupos de Trabalho Temáticos serão cobertas pelos Ministérios e entidades a que estiverem vinculados.

Parágrafo único: As despesas de deslocamentos de técnicos e especialistas sem apoio institucional serão cobertas pelo Ministério ou entidade interessado no convite.

Art. 13. A Secretaria-Executiva proverá os meios e recursos necessários e dará todo o apoio administrativo para a realização dos trabalhos do Comitê Orientador.

Seção III

Do Grupo Técnico de Assessoramento

Art. 14. O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, denominado Grupo Técnico de Assessoramento-GTA, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Cada representante referido no caput será indicado, juntamente com seu suplente, pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 2º Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o GTA representantes:

I – de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;

II – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – de entidades representativas de setores da sociedade civil, diretamente impactados pela logística reversa, de âmbito nacional e reconhecida atuação no tema e no setor envolvido.

§ 3º O GTA poderá convidar especialistas com notório saber no tema objeto de discussão para prestar informações e esclarecimentos profissionais.

§ 4º Os representantes referidos no caput serão designados por ato do Presidente do Comitê Orientador.

Art. 15. O GTA funcionará como instância de assessoramento para instrução das matérias a serem submetidas à deliberação do Comitê Orientador.

§ 1º O Comitê Orientador designará um dos integrantes do GTA para coordená-lo.

§ 2º O GTA definirá um relator, dentre quaisquer de seus membros, sendo este o responsável por expor a matéria ao Comitê Orientador.

§ 3º O GTA deverá indicar ao Comitê Orientador os órgãos e entidades a serem convidados a compor o GTA, em reuniões que tratem de temas específicos, ou para participação em grupos temáticos, nos termos do parágrafo único do artigo 4o, do § 2o do artigo 14 e do art. 16, todos deste Regimento Interno.

Seção IV

Dos Grupos de Trabalho Temáticos

Art. 16. O GTA poderá, mediante prévio entendimento entre seus integrantes, criar Grupos de Trabalho Temáticos, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas, por ele definidas.

§ 1º O Grupo de Trabalho Temático-GTT terá caráter temporário e estabelecerá, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu coordenador.

§ 2º As reuniões do GTT poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seu coordenador.

§ 3º Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial, desde que não seja impedimento à participação de membros do GTT.

Art. 17. O coordenador do GTT será um membro do GTA, indicado por seu Coordenador.

Art. 18. O coordenador do GTT deverá indicar, na primeira reunião, um relator, que será responsável pelo registro e encaminhamento ao Coordenador do GTA, no prazo de até cinco dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.

Parágrafo único: As reuniões do GTT serão registradas de forma sumária, com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria ao GTA.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As atividades do Comitê Orientador, do Grupo Técnico de Assessoramento e dos Grupos de Trabalho Temáticos que vierem a ser constituídos serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Comitê Orientador.

Art. 21. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado com aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Comitê Orientador.

Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Ibama e as novas regras para reparar áreas degradadas

Roseli Ribeiro - 17/04/11 - 19:21 Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/ibama-e-as-novas-regras-para-reparar-areas-degradas/

O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) publicou, em 14 de abril, no DOU (Diário Oficial da União) a Instrução Normativa nº04/2011, que visa estabelecer exigências mínimas para nortear a elaboração de PRAD (Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas) ou áreas alteradas. As novas regras também se aplicam à recuperação de APPs (áreas de preservação permanente) e RL (reserva legal). A Instrução Normativa já está em vigor.

O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.

De acordo com a IN, a depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.

Conforme o texto, o Ibama, em razão da análise técnica a ser realizada nas áreas degradadas ou alteradas, em pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá indicar a adoção do Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Alterada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Além disso, para os médios e grandes imóveis rurais, poderão ser adotados o Termo de Referência para elaboração de PRAD Simplificado ou o Termo de Compromisso referenciado no § 6º desta instrução, em razão de análise técnica, para as áreas alteradas em tamanho inferior ou igual à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

A Instrução Normativa define como área degradada, aquela área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado.

Por área alterada ou perturbada devemos entender a área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural.

Veja a íntegra da Instrução Normativa nº 4, de 13 de Abril de 2011 do Ibama.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Instrução Normativa nº 4, de 13 de Abril de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, inciso VI, do Anexo à Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e no art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e o que consta do Processo nº 02001.000775/2009-47; e

Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos a reparação de danos ambientais;

Considerando a necessidade de estabelecer exigências mínimas e nortear a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou Áreas Alteradas, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental, bem como dos Termos de Referência constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado.

§ 2º O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.

§ 3º Desde que tecnicamente justificado o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência.

§ 4º A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.

§ 5º O IBAMA, em razão da análise técnica a ser realizada nas áreas degradadas ou alteradas, em pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá indicar a adoção do Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Alterada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 6º Para os casos em que o PRAD ou o PRAD Simplificado forem considerados, em razão da análise técnica, como projetos que excedam as necessidades locais para a recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, poderá ser adotado Termo de Compromisso vinculado a Termo de Referência específico, conforme Anexos IV e V desta Instrução Normativa.

§ 7º Para os médios e grandes imóveis rurais, poderão ser adotados o Termo de Referência para elaboração de PRAD Simplificado ou o Termo de Compromisso referenciados no § 6º, em razão de análise técnica, para as áreas alteradas em tamanho inferior ou igual à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

Art. 2º O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.

§ 1º O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.

§ 2º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.

§ 3º O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.

Art. 3º O PRAD e o PRAD Simplificado deverão conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades previstas, conforme, respectivamente, Anexos I-B e II-B desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I- área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado;

II- área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;

III- recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre egradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição riginal, conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV- sistema agroflorestal – SAF: forma de uso da terra na qual espécies lenhosas perenes são cultivadas consorciadas a espécies herbáceas ou animais, com a obtenção dos benefícios das interações ecológicas e econômicas resultantes;

V- espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, ou seja, qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

VI- espécies-problema ou espécies invasoras: espécies exóticas ou nativas que formem populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que excedam o tamanho populacional desejável, respectivamente, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação ecossistêmica;

VII- espécie ameaçada de extinção: espécie que se encontra em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando e constante de listas oficiais de espécies em extinção;

VIII- espécies pioneiras e espécies tardias: o primeiro grupo ecológico contempla as espécies pioneiras e secundárias iniciais, enquanto que o segundo contempla as espécies secundárias tardias e as climáxicas;

IX – espécies zoocóricas: espécies vegetais dispersas pela fauna.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 5º O PRAD, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência, deverá ser protocolizado no IBAMA em 02 (duas) vias, sendo uma em meio impresso e outra em meio digital, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I – documentação do requerente;

II – documentação da propriedade ou posse;

III – cadastro no ato declaratório ambiental – ADA ao IBAMA, se for o caso;

IV- certificado de registro do responsável técnico no Cadastro Técnico Federal do IBAMA – CTF, se for o caso;

V- anotação de responsabilidade técnica-ART, devidamente recolhida, se for o caso, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD, exceto para os pequenos proprietários rurais ou legítimos detentores de posse rural familiar, conforme definido em legislação específica;

VI- informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas – do imóvel, de Preservação Permanente, de Reserva Legal, a recuperar – a fim de delimitar a(s) poligonal(is), com a indicação do respectivo DATUM;

VII- mapa ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural.

Parágrafo único: Aprovado o PRAD ou o PRAD Simplificado pelo IBAMA, o interessado terá até 90 (noventa) dias de prazo para dar início às atividades previstas no Cronograma de Execução constante dos Termos de Referência do PRAD, observadas as condições sazonais da região.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 6º Quando for proposta a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser utilizadas espécies nativas da região na qual estará inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.

Art. 7º Para os casos de plantio de mudas, na definição do número de espécies vegetais nativas e do número de indivíduos por hectare a ser utilizado na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverão ser considerados trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, atos normativos disponíveis, respeitando-se as especificidades e particularidades de cada região, visando identificar a maior diversidade possível de espécies florestais e demais formas de vegetação nativa, buscando-se, com isso, obter maior compatibilidade com a fitofisionomia local.

Art. 8º As espécies vegetais utilizadas deverão ser listadas e identificadas por família, nome científico e respectivo nome vulgar.

Parágrafo único: Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser dada atenção especial àquelas espécies adaptadas às condições locais e àquelas com síndrome de dispersão zoocórica.

Art. 9º Na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais, poderão ser utilizados Sistemas Agroflorestais – SAF, desde que devidamente justificado no PRAD Simplificado.

Art. 10. A possibilidade de uso futuro da área recuperada obedecerá à legislação vigente, inclusive a exploração mediante manejo ambientalmente sustentável.

Art. 11. Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação aplicável.

Art. 12. Todos os tratos culturais e intervenções que se fizerem necessários durante o processo de recuperação das áreas degradadas ou alteradas deverão ser detalhados no PRAD e no PRAD Simplificado.

Parágrafo único: Quando necessário o controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. O monitoramento e consequente avaliação do PRAD e do PRAD Simplificado é de 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 14. O interessado apresentará, no mínimo semestralmente, ao longo da execução do PRAD, Relatórios de Monitoramento, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, a serem elaborados pelo responsável técnico do PRAD poderão ser solicitados pela área técnica do IBAMA, caso a situação requeira, em intervalos de 03 (três) meses.

§ 2º Ficam isentos da apresentação dos relatórios de que trata o caput deste artigo os pequenos proprietários rurais ou legítimos detentores de posse rural familiar, conforme definidos no art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 15. As Superintendências do IBAMA farão vistorias por amostragem nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recuperação.

Parágrafo único: O IBAMA efetuará vistoria para quitação do Termo de Compromisso utilizando-se quando necessário, de recursos tecnológicos tais como sensoriamento remoto e geoprocessamento.

Art. 16. Eventuais alterações das atividades técnicas previstas no PRAD ou no PRAD Simplificado deverão ser encaminhadas ao IBAMA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas à análise técnica.

Art. 17. Ao final da execução do PRAD, deverá ser apresentado Relatório de Avaliação com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área e contemplem a recuperação das funções e formas ecossistêmicas no contexto da bacia, da sub bacia ou da microbacia.

§ 1º O Relatório de Avaliação a ser apresentado ao final do projeto, terá como base os dados constantes dos Relatórios de Monitoramento do PRAD, Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º O IBAMA, após a apresentação do Relatório de Avaliação, manifestar-se-á conclusivamente, nos prazos definidos pela legislação.

§ 3º O responsável técnico pela elaboração e execução do PRAD comunicará, por intermédio dos Relatórios de Monitoramento e de Avaliação, Anexo III desta Instrução Normativa, todas e quaisquer irregularidades e problemas verificados na área em processo de recuperação, sob pena da responsabilidade prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Caso os objetivos propostos no PRAD e no PRAD Simplificado não sejam alcançados, a partir de caracterização qualitativa e quantitativa, não será considerada como em efetiva recuperação a área degradada ou alterada, propiciando a reavaliação do projeto e ações técnicas pertinentes.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IBAMA, ouvida a área técnica.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Veja aqui os anexos.

PRAD 1

PRAD 2

PRAD 3

PRAD 4

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Negado habeas corpus a presos por extração ilegal de madeira em terra indígena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, habeas corpus a dois homens presos acusados de extração ilegal de madeira na Terra Indígena Serra Morena, em Mato Grosso, e formação de quadrilha armada. Os ministros entenderam que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.

A defesa sustentou que os presos apresentavam condições pessoais favoráveis e que haviam sofrido constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou a prisão cautelar não possuía os requisitos preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, verificou que a manutenção da custódia cautelar dos presos se fundamentou na periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrados pelo modus operandi da organização criminosa que atuava há vários anos na extração ilegal de produtos florestais da Terra Indígena Serra Morena e teria continuado a prática criminosa mesmo após a fiscalização realizada pela Operação Arco de Fogo, agindo com nítida intenção de obter lucro, corrompendo funcionários públicos, operacionalizando documentos “esquentados” por meio de laranjas, bem como mantendo boa parte da população local em estado de temor.

O desembargador convocado considerou que “não há que se falar em ausência de fundamentação quando o decreto de prisão preventiva, mesmo que sucinto, apresenta motivos apoiados na prova coletada no inquérito ou processo”.

Quanto à alegação de que os homens possuíam condições pessoais favoráveis, o magistrado ponderou que o argumento não foi debatido pelo Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), portanto, não poderia ser analisado no STJ.

O relator ressaltou ainda que a defesa não afastou, de forma inequívoca, as razões da ordem judicial que determinou a prisão dos acusados. O ministro Gilson Dipp e a ministra Laurita Vaz acompanharam o voto do desembargador convocado. Apenas o ministro Jorge Mussi divergiu do relator.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101816

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Será crime o uso de pele de animais em eventos de moda

Louvável a iniciativa do Deputado Mineiro. Entretanto, alguns aspectos do PL suscitam algumas dúvidas:

Trata-se apenas da proibição do uso de peles em peças de roupa ou estão abrangidos os sapatos, bolsas, cintos? Nesses casos, parece-me inegável (embora não justificável) o uso socialmente aceito de couro bovino nessas peças, sobretudo em jaquetas e casacos nas regiões mais frias do país.

A pena me pareceu bastante dura para o simples 'uso' de peles em desfiles de moda. Sei que a intenção é coibir, mas a penalidade prevista no PL é mais severa do que a de outros crimes contra a fauna, como a caça, os maus-tratos e a própria exportação de peles sem autorização do órgão competente. Acredito que a tipificação penal por si só coibirá o uso de peles nesses eventos.

Aproveito a oportunidade para recomendar a leitura da excelente crônica da Prof. Marina Gadelha (disponível em http://www.celinoneto.com.br/v3/post?id=1073), que aproveito para citar: "Chique mesmo é pele falsa. As verdadeiras, como diria Miranda Priestly, são so last season".

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei 684/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que torna crime o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, sejam eles nativos ou exóticos, em eventos de moda no Brasil. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa.

O projeto acrescenta artigo à Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). Para o autor, a criminalização do uso de pele de animais nas passarelas é uma forma de coibir o comércio do produto.

Prado lembra que o comércio de peles já é proibido nos Estados Unidos e na Itália desde 2000. A União Europeia proíbe o comércio de produtos oriundos de pele de cães e gatos.

“O uso de peles verdadeiras enseja a prática de crueldades que causam sofrimento intenso nos animais”, afirma. “Existem vários outros produtos que atendem o inverno brasileiro, como o tricô e as peles sintéticas, que são mais leves, mais duráveis e práticas para cuidar”, complementa.

O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº ____ / 2011

(Do Sr. Weliton Prado)

Veda o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos em eventos de moda no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do

seguinte art. 32-A:

“Art. 32………………………………………………………………………..

Art. 32-A – É crime o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos em eventos de moda no Brasil.

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

http://www.observatorioeco.com.br/sera-crime-o-uso-de-pele-de-animais-em-eventos-de-moda/

terça-feira, 3 de maio de 2011

Ave silvestre permanecerá com família em Sorocaba

Um papagaio que convive há mais de dez anos com a família de Catarina Maria Cajueiro de Carvalho Cayres permanecerá com ela, embora o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) não tenha renovado o “Termo de Contrato Voluntário de Animais Silvestres” para a autora.

Catarina contou que desde 1989 convive com a ave, da espécie “Amazona aestiva” (‘papagaio verdadeiro’). Sustentou que ao longo do tempo obteve as licenças necessárias expedidas pelo órgão ambiental com vistas à manutenção da posse do pássaro. No entanto, no ano de 2010 o IBAMA teria negado a renovação da permissão e determinado a entrega da ave a um centro de triagem.

De acordo com os autos, Catarina Cayres alegou que sempre prestou os cuidados necessários à ave, “que já se encontra domesticada, além de forte vínculo afetivo desta para com a autora, fatos que tornariam inviável sua reinserção na natureza”.

O juiz federal substituto Edevaldo de Medeiros, da 3ª Vara Federal de Sorocaba, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou ao IBAMA que se abstivesse de qualquer ato constritivo com relação à situação da ave objeto da ação.

Para o juiz, “de fato, os documentos que instruem a inicial comprovam que a ave convive com a autora há vários anos. [...], a autora manteve ao longo do tempo as necessárias autorizações administrativas, demonstrando boa-fé, bem como cuidado na preservação da integridade e saúde da ave. Há elementos nos autos demonstrando bom trato veterinário despendido ao animal. [...] Ora, não se trata de algumas semanas de prazo para que a autoridade competente dê a destinação correta ao animal. Evidente que a ave, depois de tanto tempo, passaria a fazer parte da família da autora, como de resto acontece com todos os animais domésticos que o homem resolveu manter ao seu redor”.

Edevaldo Medeiros ainda ressaltou que “a ave está bem cuidada, não havendo risco para a sua integridade física e vida”. O juiz determinou que o IBAMA seja intimado para o cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena aplicação de multa diária. (VPA)

Ação nº 0004215-17.2011.403.6110

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=51444&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201375%20-%2002.maio.2011