terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Suspensão de licença ambiental não viola direitos

Suspensão de licença ambiental não viola direitos

A portaria do órgão ambiental estadual suspendendo licença ambiental concedida em razão da existência de indícios de fraude não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante desse entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu mandado de segurança impetrado em desfavor do secretário de Meio Ambiente de Mato Grosso, que suspendera os processos de licenciamento e de exploração florestal do impetrante, bem como suas licenças, autorizações concedidas e cadastros de consumidores florestais (CC-Sema) por meio da Portaria nº 87, de 11 de junho de 2010 (Mandado de Segurança 72976/2010).

Consta dos autos que o impetrante é proprietário de um imóvel rural denominado Fazenda Paraíso e que obteve licenças de exploração e manejo florestal junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que foram suspensas por intermédio da portaria. O secretário fundamentou a publicação da portaria no fato de que a autorização estaria relacionada à Operação Jurupari, deflagrada pela Polícia Federal em maio de 2010 para combater crimes ambientais em áreas indígenas e unidades de conservação do Estado. O secretário alegou ainda inexistência de violação a direito líquido e certo, já que o processo de licenciamento do impetrante está tramitando na Justiça Federal.

Segundo o relator do mandado de segurança, desembargador Márcio Vidal, embora reste comprovado que o impetrante não foi réu na Operação Jurupari, também é fato que os processos de licenciamento e de exploração florestal da propriedade do impetrante, que se encontravam na Sema, foram objeto de investigação pela Polícia Federal, o que resultou no pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público Federal e deferido pelo Juízo Federal, tendo em vista a existência de indícios de crimes. Desse modo, assinalou o magistrado, os processos protocolados pelo impetrante na secretaria foram apreendidos pela Polícia Federal e se encontram à disposição da Justiça Federal para averiguação das irregularidades informadas na mencionada Operação Jurupari. “Desse modo, entendo não existirem dúvidas de que a propriedade do impetrante é alvo de investigação da Justiça Federal deste Estado, o que fez com que o impetrado, preventivamente, suspendesse a LAU concedida, já que pode ter sido concedida de forma ilegal”, sustentou.

Acompanharam o voto do desembargador relator os desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e Juracy Persiani (terceiro vogal convocado).

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=49866&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201330%20-%2022.fev.2011

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Tribunal condena dono de gata atropelada em Friburgo

Tribunal condena dono de gata atropelada em Friburgo

O desembargador Fabio Dutra, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença que condenou Rodrigo Phanardziz em R$ 1,5 mil em custas e honorários. Infeliz com a morte de sua gatinha de estimação, Madona, que foi atropelada por um ônibus em Nova Friburgo, Rodrigo processou a Prefeitura e a autarquia municipal de trânsito da cidade. Em sua decisão, o magistrado entendeu não ser razoável que os entes públicos respondam por animais domésticos que circulam livres pelas ruas correndo riscos.

Rodrigo alegou na ação que já havia reclamado das condições urbanísticas da cidade e sugerido a colocação de quebra- molas na rua em que mora. Com a morte da gata, atropelada pelo veículo que trafegava em alta velocidade, entendeu que houve omissão do Município.

Mas o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, sendo o autor condenado em custas e honorários.

Na decisão, o desembargador disse que a sentença de 1º grau foi mantida pois guarda perfeita sintonia com a prova produzida. “Embora a perda de um animal de estimação possa causar abalo emocional, no presente caso, não há como atribuir aos réus a responsabilidade civil pelo evento”, explicou.

Para o magistrado, embora Rodrigo tenha sugerido a colocação de redutores de velocidade na rua onde mora, tal fato, por si só, não denota a existência de nexo causal entre o ocorrido e a conduta omissiva específica. “Em se tratando de um animal, nenhuma segurança há de que a mera colocação de redutores de velocidade pudesse evitar o evento”, disse.

O magistrado ainda completou: “Não se mostra minimamente razoável pretender que o Estado seja responsável pelos animais domésticos que circulam livremente pelas ruas da cidade. Muito mais adequado seria que o seu proprietário tivesse o cuidado de evitar que sua gata “Madona” estivesse solta na rua e exposta a riscos que poderiam ser facilmente minimizados”.

Processo nº 0007355-72.2005.8.19.0037

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2409658/tj-rj-condena-dono-de-gata-atropelada-ao-pagamento-de-custas-de-acao-contra-prefeitura

Município é obrigado a restaurar tela de Portinari

Município é obrigado a restaurar tela de Portinari

O Município de Batatais (SP) deve restaurar o quadro “Sagrada Família”, de Cândido Portinari, em 30 dias. A Justiça decidiu que a administração municipal é responsável pela preservação da tela porque é beneficiária direta da existência de obras que geram retorno financeiro, com a atração de turistas à cidade.

A tela apresenta furos no canto direito e deterioração na base. A infestação de cupins foi diagnosticada em fevereiro de 2009 e, desde então, nada foi feito.

A tela, avaliada em US$ 4,5 milhões em 2009, faz parte do acervo da igreja matriz Senhor Bom Jesus da Cana Verde. Ao todo, 23 telas do pintor estão abrigadas no local, 14 delas representam a via-sacra e são tombadas pelo Estado.

A Promotoria do Município moveu uma ação contra a Prefeitura, após a administração alegar que não pode acabar com o problema dos cupins por falta de recursos. O juiz da 1ª Vara Cível de Batatais atendeu a solicitação do MP, que inclui duas obras do pintor Mozart Pelá também afetadas pelos cupins, e determinou a contratação de uma empresa especializada para combater as pragas e de outra de segurança privada para proteger o patrimônio. O descumprimento de cada item gera multa diária de R$ 300.

Fonte: http://www.ethosonline.com.br/?pg=noticias_cont&id=638

IBAMA contesta decisão que permitiu guarda de papagaio sem licença ambiental

IBAMA contesta decisão que permitiu guarda de papagaio sem licença ambiental

O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) ajuizou Reclamação (RCL 10595) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que permitiu a um casal gaúcho manter em casa um papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, adquirido sem a devida licença ambiental. O relator do caso é o ministro Celso de Mello.

A decisão questionada, que teria considerado inconstitucional a legislação aplicada, foi tomada por órgão fracionário do tribunal, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário, sustenta o autor.

O caso

De acordo com os autos, o casal foi notificado pelo IBAMA para entregar espontaneamente a ave. Na notificação, o IBAMA revelou que a posse do papagaio tinha caráter ilícito, o que não teria sido negado pelo casal. Por isso, o instituto determinou que o animal deveria ser retirado da residência – um apartamento localizado na área urbana de Porto Alegre – e entregue ao criadouro conservacionista do Projeto Primaves.

A decisão do IBAMA se baseou na legislação geral, e principalmente na Lei 9.605/98, chamada Lei dos Crimes Ambientais. Esta norma diz que é crime a guarda de animais silvestres sem autorização do IBAMA. Para que fosse legal a posse, explica o instituto, o animal teria de ter sido adquirido de criadouros comerciais ou de comerciantes de espécimes da fauna silvestre, profissionais registrados que seguem a regulamentação do próprio IBAMA. Não foi o que ocorreu no caso concreto, em que o animal foi encontrado sem qualquer licença válida que comprove o nascimento em criadouro regular.

Vínculo afetivo

O casal ajuizou, então, uma ação ordinária no TRF, para tentar obter a posse definitiva da ave. O casal apontava como fundamento do pedido a existência de vinculo afetivo que teriam com o animal, e sua domesticação.

O TRF determinou a realização de perícia judicial. O perito recomendou a transferência da ave para um criadouro, atestando, entre outros, que a dieta fornecida à ave – que incluía bolo – não era adequada à espécie. E que, quanto ao bem-estar do papagaio, a convivência com outros indivíduos da sua espécie é essencial, o que não acontecia com a ave periciada.

Mesmo assim, sustenta o IBAMA, o juiz relator do caso no TRF julgou a ação procedente, concedendo a guarda definitiva do papagaio ao casal. “Em outras palavras, autorizou-se judicialmente a perpetuidade da infração ambiental”, diz o instituto.

O IBAMA recorreu, mas o TRF confirmou a decisão do relator, no sentido de manter a ave com o casal, mesmo o caso envolvendo posse irregular de animal silvestre. O tribunal afastou a aplicação da legislação de regência, e invocou em sua decisão os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na situação em estudo, frisou então o TRF, “resta evidente que a parte autora nunca agiu com dolo ou de forma a causar lesão ao meio ambiente, mais especificamente à fauna brasileira, não tendo, ademais, ocorrido nenhuma consequência grave oriunda da atitude dos requerentes”.

Súmula Vinculante

Para o IBAMA, a decisão do TRF, tomada por órgão fracionário (turma), estaria, de forma implícita, declarando a inconstitucionalidade das normas gerais de regência. Para isso, diz o instituto, seria necessária a abertura de um incidente de inconstitucionalidade. “Dizer que uma norma deixou de observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade nada mais é do que afirmar que a mesma é inconstitucional”, sustenta o IBAMA. E como a decisão não foi tomada pelo colegiado do tribunal, a decisão desrespeitaria o verbete da Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário.

Chancela ao crime

A lei até permite, lembra o instituto, que no caso de guarda doméstica, o juiz possa deixar de aplicar a pena. “O que não pode, todavia, é autorizar a permanência da guarda irregular, pois isto seria verdadeira chancela judicial ao crime, permitindo-se a continuidade de conduta criminosa, expressamente vedada por lei”. Decisões do próprio TRF-4 apontam nesse sentido, salienta a reclamação.

Os fatos apurados indicam, pois, que a ave silvestre em questão é oriunda do tráfico ilegal de animais ou que foi capturada na natureza, diz o IBAMA. Condutas como essa “em que os animais são adquiridos no ‘mercado negro’ ou são apanhados na natureza, comprometem o equilíbrio ecológico e contribuem para perda de biodiversidade”.

“Não se está aqui afirmando que os proprietários da ave em questão façam parte daquelas pessoas que sobrevivem às custas de crimes contra a fauna. O que se pretende é simplesmente dar sentido a uma conclusão que parece lógica: animais silvestres, nascidos livremente na natureza, não devem ser mantidos como animais domésticos”. Com esse argumento, o IBAMA pede que o STF conceda liminar para que a ave seja recolhida ao criadouro até o julgamento final do incidente de inconstitucionalidade.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160801&tip=UN

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Empresa está impedida de realizar atividades em área de nascentes em Itajaí

Empresa está impedida de realizar atividades em área de nascentes em Itajaí

A empresa Valorem Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda., com sede em Curitiba (PR), não poderá mais efetuar alterações, obras ou desmatamento em área próxima das nascentes que abastecem a Estação de Tratamento de Água do Semasa de Itajaí, no bairro Limoeiro. Liminar proibindo a atividade foi deferida pelo Juiz de Direito Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, no dia 14 de dezembro de 2010, a pedido do Promotor de Justiça Marcelo Truppel Coutinho. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão é de R$ 1.000,00.

O Promotor de Justiça apurou que a empresa está realizando supressão de espécies nativas na área, sem qualquer critério, e construindo uma ponte de eucalipto e de terraplanagem em área de preservação permanente (APP), sem as autorizações ambientais competentes, causando riscos aos recursos naturais da região.

Segundo o relato na ação, a empresa aderiu, em 1981 e 1982, a dois projetos de reflorestamento vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), e então obteve autorização para atividades no local desse órgão. No entanto, o Promotor considera que o Ibama não realizou as fiscalizações pertinentes às licenças que emitiu e a liminar deferida também impede o Instituto de conceder nova ou renovar licença à Valorem para a área alvo da ação, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

O Promotor de Justiça considera ainda que não foi observado pelo Ibama o limite mínimo de 50 metros das margens nos dois lados das nascentes afetadas pela atuação da Valorem, além destas não terem sido delimitadas corretamente. Coutinho também relatou ao Judiciário que a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí (Famai) embargou as atividades da empresa no local por diversas vezes, mas que as decisões foram descumpridas.

(ACP n° 033.10.018771-7)
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=49723&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201326%20-%2016.fev.2011

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Da necessidade da criação de uma política pública voltada para a destinação final de resíduos sólidos

Da necessidade da criação de uma política pública voltada para a destinação final de resíduos sólidos

Trata-se de nota técnica objetivando salientar a necessidade da criação de um a política pública voltada para a destinação final adequada de resíduos sólidos. Um dos principais problemas ambientais enfrentados em todas as cidades brasileiras é a inadequada destinação final dos resíduos sólidos. Verifica-se que a existência da simples coleta regular de lixo doméstico, sobretudo no âmbito municipal, não tem sido suficiente para garantir a sanidade ambiental e não implica, necessariamente, a correta destinação final desses resíduos.

A destinação inadequada dos resíduos sólidos acarreta uma série de consequências desfavoráveis ao ambiente. O depósito dos resíduos diretamente no solo gera alteração das suas propriedades físico-químicas, além de causar mau odor, contaminando a atmosfera. A percolação do chorume polui as águas do lençol freático. Ademais, o depósito do resíduo doméstico nos denominados 'lixões urbanos' é fonte de proliferação de vetores de diversas doenças, afetando a saúde da população.

Se é possível afirmar sobre a existência de vantagens nas formas tradicionais de destinação desses resíduos, podemos citar o baixo custo do seu gerenciamento - uma vez que não há prévia separação e tratamento dos resíduos. Somam-se a ela a comodidade da não realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental da área utilizada como depósito final, além da falta de treinamento dos trabalhadores envolvidos na coleta e destinação final. Entretanto, as desvantagens dos impactos sociais e ambientais causadas, conforme já citado, não superam essas pretensas vantagens.

É necessário desenvolver técnicas de destinação ambientalmente adequadas para a destinação desses resíduos. A coleta seletiva, com a prévia separação dos materiais, reduz o consumo de matérias-primas, gera empregos e reduz significativamente a quantidade de resíduos destinada aos aterros. A impermeabilização do local onde são depositados os resíduos evita a contaminação do solo e das águas. A instalação de pequenas usinas para a utilização do gás metano gerado na decomposição dos resíduos gera renda e energia.

As formas ambientalmente corretas de gerenciamento dos resíduos evitarão inúmeros problemas sociais e ambientais. Espera-se que, com o advento da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (aprovada pela Lei 12.305/10) e com o advento de sua regulamentação (pelo Decreto 7.404/10), Políticas Públicas no setor sejam implementadas.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STJ restabelece decisão que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental

Parabenizo a decisão do STJ, que cumpriu bem o seu papel de 'Tribunal Cidadão'. Sabemos que, com certa frequência, infelizmente, a 2a Instância mostra-se 'parcial' e tendente a assegurar interesses de grandes grupos econômicos, preterindo o interesse geral e, sobretudo, o meio ambiente.

STJ restabelece decisão que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os efeitos de liminar concedida pela 2ª Vara da Comarca de Aquiraz (CE) que determinou a interrupção do fornecimento de água e de energia elétrica para a construção do empreendimento Reserva Dunnas, bem como a comercialização ou propaganda de quaisquer unidades residenciais ou bens relativos ao projeto, que está sendo instalado na zona de proteção integral da Área de Proteção Ambiental do Rio Pacoti, em Aquiraz.

A construção do empreendimento está sendo contestada em ação cautelar e ação civil pública ajuizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (Semace) e pelo Ministério Público Estadual e também em uma ação civil pública do Ministério Público Federal contra Helder Ferreira Pereira Forte e a Cameron Construtora Ltda. A Semace havia revogado as licenças concedidas e pediu o embargo da obra, em junho do ano passado, ao constatar que a instalação se dava em área de proteção ambiental.

Em primeiro grau, foi determinada a imediata suspensão de qualquer tipo de propaganda ou publicidade acerca do empreendimento Reserva Dunnas, seja matéria jornalística ou televisionada, seja por meio de panfletos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão proibiu também a venda, doação, permuta e/ou transferência das unidades, bens ou quaisquer direitos concernentes ao empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, relativa a cada transação, além de suspender o fornecimento de água, esgoto e energia elétrica.

Essa decisão, contudo, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Ceará, fato que levou a Semace a apresentar pedido de suspensão de liminar e de sentença ao STJ. A entidade argumenta que a determinação do tribunal cearense contraria o interesse social, causando grave lesão à ordem pública. “Com efeito, ao suspender a decisão (...), o juízo a quo [o TJ] jogou sobre os ombros da sociedade o pesado fardo de arcar com as consequências da degradação do bioma do Rio Pacoti, o qual já se encontra combalido ante os inúmeros empreendimentos construídos em uma área por demais frágil e sensível”.

Ao deferir o pedido formulado pela Semace, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, destacou que, em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução, que, em situações como a dos autos, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis caso a demanda seja, ao final, julgada procedente. Os efeitos da decisão do tribunal cearense ficam suspensos até que seja julgado o agravo de instrumento em que se discute a quem compete julgar a causa.

A decisão do presidente do STJ foi publicada esta semana no Diário da Justiça Eletrônico, abrindo-se, a partir daí, o prazo para a interposição de recurso.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100635

Ibama pode apreender carga e aplicar multa contra empresa que não preencher dados na ATPF

Apesar da Autorização para Transporte de ProdutosFlorestais não mais existir (foi substituída pelo Documento de Origem Florestal - DOF), segue interessante decisão sobre o preenchimento incompleto da ATPF.

Ibama pode apreender carga e aplicar multa contra empresa que não preencher dados na ATPF

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, êxito em ação ajuizada pela empresa Cimal Comércio e Indústria de Madeiras Ltda, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama). A empresa foi multada e teve a carga apreendida por transportar madeira em tora sem o correto preenchimento de dois campos do documento de Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF).

Na ação, a indústria de madeiras queria a anulação do ato de infração e das penalidades aplicadas pela autarquia. Alegava que a falta de preenchimento de campos da ATPF não tornaria inválido o documento, até porque não teria apresentado nenhum dano ao meio ambiente. Defendeu que não houve violação ao artigo 46 da Lei nº 9.605/98, que considera infração o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem ou de armazenamento.

Em defesa do Ibama, a Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama) argumentou que a existência de campos em branco na ATPF afronta o disposto no artigo 3º da Portaria nº 44-N/1993, pois caracteriza transporte sem autorização válida. Também prejudica o trabalho do Ibama, impossibilitando o controle do transporte de produtos ou subprodutos florestais. Além disso, a empresa poderia utilizar o documento várias vezes.

A procuradoria declarou ser plenamente legal a apreensão da carga e a aplicação da multa, nesses casos. A atuação do Ibama teve fundamento nos artigo 46, 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, que considera como infração administrativa ambiental toda ação que viole as regras de proteção e recuperação do meio ambiente e estabelece sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas.

O juízo da 1º Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia acolheu os argumentos apresentados e julgou improcedente o pedido da empresa. Inconformada, a indústria recorreu da decisão e reiterou os argumentos anteriormente apresentados. No entanto, a 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) também negou o pedido e afirmou, na decisão, que a falta de preenchimento do número da nota fiscal na ATPF acerca da madeira transportada, constitui em "vício insanável, diante da possibilidade de ocorrer fraude".

Ref.: Apelação Cível nº 2005.41.00.000102-3/RO - Tribunal Regional Federal da 1º Região

(http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=49431&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201318%20-%2004.fev.2011)

Barulho habitual causado por vizinho gera dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou um morador de Brusque (SC) a reparar seu vizinho, em decorrência de perturbação da ordem e do sossego.

O autor relata que o réu David Nilson Pereira, se mudou para o bairro em 2002 e desde então realiza reuniões na sua propriedade. O reclamante afirmou que tais encontros eram promovidos em horários aleatórios (na madrugada ou à tarde) na frente da sua casa, com som em alto volume, gritarias, barulho de jogos de ping-pong, de bola e de veículos.

O autor, que é uma pessoa idosa, mora com sua mulher, portadora de câncer. Durante os últimos oito anos, foram registrados inúmeros boletins de ocorrência; um deles ensejou um termo circunstanciado, posteriormente arquivado, em razão de promessas de silêncio do réu.

Quatro meses após o útlimo incidente, o réu teria feito novamente uma enorme festa. Nesse mesmo dia, a mulher do reclamante regressava do hospital, após ter feito uma cirurgia. Depois de brigas e discussões, onde o autor alega ter sido xingado pelo réu, a polícia foi chamada. Um novo termo circunstanciado foi feito, o qual, depois do oferecimento da denúcia pelo MP, resultou em uma ação penal.

Não achando outra saída, o autor ingressou com uma ação judicial na 3ª Vara Cível de Brusque pedindo reparação, em razão do "abalo psíquico que vem sofrendo ao longo destes anos".

Em sua defesa, o réu sustentou que os argumentos apresentados pela acusação não eram verdadeiros e que o autor era uma pessoa ociosa, que procurava problemas para ocupar seu tempo.

Em 1ª instância, o juiz Carlos Alberto Civinsky condenou o réu a pagar R$ 5.700,00 por danos morais ao seu vizinho. Segundo o julgado, o depoimento do autor e os boletins de ocorrência foram suficientes para tomar sua decisão.

Inconformado, o vizinho barulhento recorreu. No TJ-SC, um testemunho dado em 1º grau foi lembrado pelo relator, desembargador Ronaldo Moritz Marins da Silva. Nesse depoimento, um amigo do réu falou na condição de informante. Segundo ele, os amigos apenas se reuniam para jogar dominó e canastra. Também afirmou que tudo acabava bem cedo e nunca viu música alta ou barulho excessivo. O réu ainda disse que o autor é o único da vizinhança que se incomoda com os encontros.

Para o relator, "não é crível que jogos de dominó tenham provocado inúmeras interferências policiais e quatro ações penais", ficando claro a falta de veracidade no depoimento.

O policial militar Hélio Alexandre Amaral também foi ouvido e disse que foi chamado algumas vezes no local onde ocorriam as festas. Além disso, confirmou que sempre que chegava lá, deparava-se com música alta, perturbando a vizinhança. A 4ª Câmara de Direito Civil concluiu que o réu demonstrou mau uso da propriedade, prejudicando o sossego do seu vizinho. A decisão transitou em julgado.

(Proc. n° 20070381279 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22240)