terça-feira, 31 de maio de 2011

A pesca em local interditado pelo Poder Público caracteriza dano ambiental

Destaco o argumento do magistrado: 'que não é a quantidade do pescado que caracteriza o dano ambiental, tampouco o caráter esportivo ou predatório da atividade pesqueira, mas a pesca em local interditado pelo Poder Público'.

O juiz bem que poderia ter tratado também da afastabilidade do príncipio da insignificância nos crimes contra o ambiente... Segue a notícia:

Um pescador do estado do Tocantins apelou ao TRF da 1ª Região contra sentença do 1º Grau que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 480,00, à época, em favor de fundo federal, ao ser surpreendido por agentes de proteção ambiental com aproximadamente 20 quilos de peixes da espécie tucunaré e corvina no interior do Parque Nacional do Araguaia/TO.

Na apelação sustenta o pescador que o auto de infração, então lavrado pelo Ibama, assim como o termo de doação/soltura, o termo de apreensão e depósito e o relatório de viagem divergem acerca dos espécimes que estavam na posse do infrator, não havendo precisão sobre a quantidade de pescado apreendido. Alega ainda que estava a praticar pesca esportiva, pedindo, ao final, a aplicação do princípio in dubio pro reo – baseado no princípio da presunção da inocência –, pelo qual, em situação de prova dúbia, o fato deve ser resolvido em favor do réu.

O juiz federal convocado para o TRF, David Wilson de Abreu Pardo, afirmou que a sentença de 1º grau não merece reparos, citando o artigo 13 do decreto 84.017, de 21/09/79, que aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, no qual está estabelecido que “É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos parques nacionais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.”

O relator concluiu que a condenação tem respaldo em conjunto probatório idôneo cuja validade em nenhum momento foi elidida pelo apelante. Acrescentou que o réu devia ter pleno conhecimento sobre a área onde estava pescando, não negou o cometimento do ato lesivo ao meio ambiente, limitou-se a desqualificar o auto de infração então lavrado pelo Ibama, sob o pretexto de que os fiscais se referem de modo impreciso ao quantitativo.

David Wilson afirmou que não é a quantidade do pescado que caracteriza o dano ambiental, tampouco o caráter esportivo ou predatório da atividade pesqueira, mas a pesca em local interditado pelo Poder Público, no caso a unidade de proteção integral do Parque Nacional do Araguaia.

A 5ª Turma Suplementar acompanhou o relator e negou provimento ao recurso de apelação.

A Turma Suplementar integra o Mutirão “Judiciário em Dia”, uma parceria do TRF da 1ª Região, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF). O Mutirão começou em fevereiro e tem o objetivo de julgar cerca de 53 mil processos no prazo de seis meses.

Numeração Única: 21011719984014300

AC 1998.43.00.002101-0/TO

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52164&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201395%20-%2030.maio.2011

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