Louvável a iniciativa do Deputado Mineiro. Entretanto, alguns aspectos do PL suscitam algumas dúvidas:
A pena me pareceu bastante dura para o simples 'uso' de peles em desfiles de moda. Sei que a intenção é coibir, mas a penalidade prevista no PL é mais severa do que a de outros crimes contra a fauna, como a caça, os maus-tratos e a própria exportação de peles sem autorização do órgão competente. Acredito que a tipificação penal por si só coibirá o uso de peles nesses eventos.
Aproveito a oportunidade para recomendar a leitura da excelente crônica da Prof. Marina Gadelha (disponível em http://www.celinoneto.com.br/v3/post?id=1073), que aproveito para citar: "Chique mesmo é pele falsa. As verdadeiras, como diria Miranda Priestly, são so last season".
A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei 684/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que torna crime o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, sejam eles nativos ou exóticos, em eventos de moda no Brasil. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa.
O projeto acrescenta artigo à Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). Para o autor, a criminalização do uso de pele de animais nas passarelas é uma forma de coibir o comércio do produto.
Prado lembra que o comércio de peles já é proibido nos Estados Unidos e na Itália desde 2000. A União Europeia proíbe o comércio de produtos oriundos de pele de cães e gatos.
“O uso de peles verdadeiras enseja a prática de crueldades que causam sofrimento intenso nos animais”, afirma. “Existem vários outros produtos que atendem o inverno brasileiro, como o tricô e as peles sintéticas, que são mais leves, mais duráveis e práticas para cuidar”, complementa.
O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Íntegra da proposta:
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2011
(Do Sr. Weliton Prado)
Veda o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos em eventos de moda no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 32-A:
“Art. 32………………………………………………………………………..
Art. 32-A – É crime o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos em eventos de moda no Brasil.
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
http://www.observatorioeco.com.br/sera-crime-o-uso-de-pele-de-animais-em-eventos-de-moda/
ola professora.. estou seguindo seu blog adorei
ResponderExcluirbjs Emília Miranda