quinta-feira, 9 de junho de 2011

Isenção de imposto territorial rural prescinde de averbação da área isenta e de prévia comprovação de sua natureza

A União apelou, para o TRF/ 1ª Região, de sentença que declarou nulo lançamento suplementar, na Fazenda Nacional, decorrente de auto de infração relativo a imposto territorial rural.

Alega que o proprietário do imóvel em questão não apresentou o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ou comprovante de o haver protocolizado para obter atestado de existência de reserva legal, a fim de excluir a área da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). Além disso, afirma que a área deve estar averbada à margem da escritura do imóvel.

O juiz federal convocado Ubiratan Teixeira, relator do processo, levou-o a julgamento na 8ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso, pois entendeu que, embora a Lei 9.985/2000, art. 21, § 1º, determine a averbação, no registro de imóveis, do ato administrativo de reconhecimento da área de reserva legal, essa exigência não é indispensável para a não incidência do imposto, conforme art. 104 da Lei 8.171/1991.

Além disso, ponderou que, conforme jurisprudência desta Corte, a declaração, para finalidade de não incidência do ITR sobre áreas de reserva legal e preservação permanente, não se sujeita a prévia comprovação do alegado pelo declarante. Portanto, deve ser excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e proteção permanente, e, assim, deve ser mantida a sentença.

AC 2006.38.07.000553-6/MG

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52456&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201403%20-%2009.junho.2011

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