domingo, 12 de junho de 2011

TRF-1 substitui multa aplicada a mulher que matinha iguanas em casa

Vamos lá:

1. Não percebo como uma norma que já está revogada desde 2008 (Decreto 3.179/99 revogado pelo Decreto 6.514/08) ainda é mencionada em uma sentença proferida em 2011.

2. Advertência é, indubitavelmente, uma sanção administrativa. Todavia, a advertência não é pressuposto para aplicação da multa. E não há previsão legal nesse sentido! Quaisquer das sanções administrativas previstas no Decreto 6.514/08 podem ser aplicadas independentemente de advertência prévia.

3. Na aplicação da sanção administrativa o agente, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas, observando: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes, e a situação econômica do infrator. Obviamente, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ficou explícito o valor da multa, todavia, na notícia abaixo, a magistrada afirma que: 'a multa imposta à infratora, professora estadual, é considerada desproporcional a sua renda mensal'. O substituição da aplicação da multa - acertada, diga-se-, deveria ser justificada na razoabilidade, não em uma pretensa necessidade de advertência prévia.

4. O pequeno potencial lesivo da infração ambiental é relativo. A captura de animais selvagens, mesmo de espécies que não estão em extinção contribuem para a instabilidade de determinada cadeia alimentar e para o desequilíbrio ambiental. O juiz deve atentar para a relevância social das ações ambientais. É com o somatório das insignificâncias que se elimina por completo a existência de toda uma espécie. Ressalta-se que a apreensão dos animais também é uma forma de sanção administrativa que, no presente caso, talvez fosse conveniente.

A notícia:

A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) substituiu a multa aplicada pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) a uma mulher que mantinha duas iguanas em sua casa sem licença. A desembargadora Selene de Almeida entendeu que a espécie não consta na lista de animais em extinção.

De acordo com os autos, uma mulher foi multada por manter em cativeiro duas iguanas sem licença do Ibama. Ela recorreu à Justiça para trocar a multa por uma pena de advertência, já que o valor imposto era alto em vista a mínima extensão de seus atos, que não chegaram a colocar em risco o meio ambiente.

Em 1ª instância a mulher conseguiu anular a multa. O Ibama, por meio de sua procuradoria, apelou ao TRF-1. Ele alegou que não havia ilegalidade na atuação do órgão e que o valor da sanção tinha sido aplicado de acordo com o que prevê o Decreto 3.179/99.

Segundo Selene, existe a previsão legal de que a advertência deve ser aplicada antes de uma multa. Para ela, os fiscais do Ibama não aplicaram pena menos danosa ao observar que as iguanas não eram registrados no órgão ambiental. E ainda, que ao aplicarem a multa não deram à mulher oportunidade de corrigir o erro.

A desembargadora lembrou que a penalidade imposta deve atender aos princípios da adequação e da proporcionalidade. A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas que devem ser seguidas pela Administração. Ocorre que a multa imposta à infratora, professora estadual, é considerada desproporcional a sua renda mensal.

Assim, a relatora decidiu que a multa aplicada deve ser dispensada, considerando que a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso. E que no Decreto 3.179/99 dispõe que, em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, a multa pode ser dispensada.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/51813/trf-1+substitui+multa+aplicada+a+mulher+que+matinha+iguanas+em+casa.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

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