segunda-feira, 6 de junho de 2011

Negada apelação de autuados por crime ambiental

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou na última terça-feira (31) a apelação dos pescadores Ivanildo Norberto Silva, 35, Kácio Matias Xavier, 28, e Beckenbauer Fernandes de Souza. Os apelantes entraram com o recurso contra a sentença expedida pela 11ª Vara Federal do Ceará, que os condenava a um ano de detenção, devido à prisão em flagrante por crime ambiental.

Os pescadores foram pegos durante uma operação emergencial de defeso da lagosta, realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - Ibama, em parceria com a Polícia Militar do Ceará. Nas duas embarcações em que estavam, nomeadas “Zeca Neto” e “Saymon I”, foram apreendidos um compressor, 300 metros de mangueira, dois pares de pé de pato, duas máscaras de mergulho, dois arpões, dois balões de ar e quase 13 kg de peixe. Durante a abordagem, os tripulantes tentaram se livrar dos equipamentos, jogando-os no mar.

Os objetos encontrados caracterizam a prática da pesca irregular, pois a Lei Ambiental proíbe o uso de petrechos como compressor e arpão, bem como a quantidade pescada: o limite para pesca amadora é 10 kg. O comandante do barco “Saymon I”, o apelante Ivanildo Silva, é reincidente na realização de pesca irregular com aparelhos proibidos. Além dos requerentes, também foram autuados os tripulantes Francisco Wellington Monteiro Costa (43), Erivaldo Tavares da Silva (32), Leandro Maciel da Silva (28), Alexsandro da Silva Ramires (34), Reginaldo Aurélio da Silva (29), Lucilio Felipe da Silva (46) e João Maria Campos Martins (40).

Entre os argumentos usados pelos apelantes no recurso, está a aplicação do princípio da insignificância, alegando que não há ofensividade no caso. Também requeriam a inexigibilidade da conduta, uma vez que os réus têm pouca instrução e exerciam a pesca apenas para fins de subsistência. O relator do caso, desembargador federal Francisco Barros Dias, manteve a decisão da 11ª Vara afirmando que “as condições socioeconômicas não se prestam para justificar ou amparar práticas de tipos penais”. Sobre o princípio da insignificância, o magistrado declarou que “no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, em prol da proteção do meio ambiente”.

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52328&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201400%20-%2006.junho.2011

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