Na apelação, a defesa contestou a materialidade e a autoria do delito, alegando que a fossa periciada não recebia dejetos de esgoto, mas, sim, água de pia, de forma que não houve efetiva contaminação do solo. Requereu a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Consta dos autos que o apelante foi denunciado por infração ao artigo 54, caput, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), porque mantinha, em sua chácara, fossa séptica que transbordava dejetos líquidos e contaminava a água de uma nascente, tornando-a imprópria para o consumo.
Laudo pericial
Para o relator do processo, desembargador Renato Martins Jacob, embora o acusado tenha negado a ocorrência do fato narrado na denúncia, o laudo pericial aponta no sentido oposto e dá o devido respaldo à tese acusatória. Também argumentou que fotografias anexadas aos autos ilustram a situação e, na conclusão do laudo, os experts não tiveram dúvida em afirmar que, da maneira como estava a fossa, era visível a possibilidade de contaminação da água da nascente, pela simples infiltração daquele material no solo.
Em seu voto, o relator destacou que, no presente caso, a Copasa ainda tratou de conferir o padrão de potabilidade da água da propriedade e confirmou aquilo que os peritos já apontavam, ou seja, que a água realmente estava contaminada e totalmente imprópria para consumo.
Ao negar o recurso, argumentou ser um contrassenso o réu negar a autoria do delito e, ao mesmo tempo, pugnar pela desclassificação para a modalidade culposa. Seja como for, não há dúvidas que a fossa estava localizada em sua propriedade (ele mesmo admite tal fato em juízo), o que afasta quaisquer questionamentos sobre a autoria. Ainda que ele tenha alegado (sem provas) de que já adquiriu o imóvel naquelas condições, isso seria incapaz de eximir sua responsabilidade, porque, nesse caso, após a aquisição, era dele a obrigação de fiscalizar diariamente as condições da fossa.
Ao que tudo indica, completou o desembargador, se o réu não almejou diretamente poluir a nascente, no mínimo, ele omitiu-se de forma dolosa, deixando, conscientemente, de tomar as medidas necessárias para resguardá-la.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson Missias de Morais e Matheus Claves Jardim.
Processo nº 1.0287.08.040660-9/001
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53032&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201421%20-%2006.julho.2011
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