sexta-feira, 1 de julho de 2011

Empresa de Canoas deve danos morais a vizinho por poluição sonora

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a empresa Viemar Indústria e Comércio, então com fábrica de peças automotivas localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul, terá que indenizar por danos morais um morador vizinho por causar poluição sonora. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é de 22/6/2011.

De agosto de 2006 até 2007, a empresa provocou ruído muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, avaliado a partir da sua intensidade, podendo até causar danos irreversíveis nos seres humanos, considerou o relator junto ao colegiado, Desembargador Carlos Cini Marchionatti. Por outro lado, ressaltou o magistrado, o dano decorrente da geração de resíduos, partículas ou poeira industrial não está suficientemente demonstrado no processo, não devendo por isso responder a empresa.

A empresa foi autorizada a funcionar em uma zona residencial. Os vizinhos solicitaram também que a empresa se adequasse ao permitido legalmente. No decorrer da ação, a empresa instalou isolamento acústico, retirou as máquinas mais barulhentas do local e, afinal, mudou-se. A licença ambiental que permitia o funcionamento no local restringiu a emissão de ruídos a seis decibéis acima do ruído do fundo em todos os horários. Na maior parte das medições de som efetuadas, foram constatados níveis de ruídos maiores do que o permitido.

Entende o Desembargador Marchionatti que o dano ambiental, decorrente de poluição sonora, está comprovado e a responsabilidade administrativa não exaure a responsabilidade civil decorrente desse dano. E mais, afirmou o julgador que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, não se indagando quanto à culpa (...).

Registrou o relator que a prova testemunhal produzida, inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, indica a produção excessiva de ruídos, decorrente da atividade industrial realizada e a intolerabilidade do dano à qualidade de vida da vizinhança. Concluiu que a prova comprova suficientemente o dano ambiental.

Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte acompanharam o voto do relator.

AC 70043128057

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52940&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201418%20-%2001.julho.2011

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